segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Por: Augusto Reis; Diogo Ricardo; Ricardo Figueira.


Regime de Pagamento Único

Enquadramento Geral
A reforma da PAC, estabelecida em 2003, e consolidada no Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho de 29 de Setembro, teve como um dos seus componentes mais importantes e inovadores a introdução de um regime de pagamento único (RPU), com aplicação desde 2005.
O RPU determina regras comuns para alguns dos regimes directos de ajuda aos agricultores, sendo baseado em direitos a pagamentos calculados com base nos apoios concedidos aos agricultores no período de referência fixo.
Em Portugal a implementação do RPU é estabelecida no Despacho Normativo nº 32/2004, publicado em Diário da Republica em 20 de Julho de 2004.
Desta forma é indispensável ter em conta o estabelecido nos Regulamentos (CE) nº 795/2004 e nº 796/2004 da Comissão de 21 de Abril, que consideram, respectivamente, as normas de execução deste regime de atribuição de ajudas aos agricultores, e as relativas á condicionalidade, modulação e sistema integrado de gestão e controlo previstos no Regulamento (CE) nº 1782/2003. A aplicação deste regime de pagamento deve ser executada de forma complementada e articulada com estes três diplomas de âmbito geral.
O normativo nacional de aplicação deste regime ajusta-se dentro das opções de base que estipulam o objectivo de assegurar a viabilidade das explorações agrícolas e dos sectores de produção, garantindo o rendimento dos agricultores e imprimindo a flexibilidade possível para potenciar a reconversão da agricultura nacional e sua orientação para o mercado.

Os objectivos da aplicação do presente Regulamento:
• A orientação das produções pelo mercado, com afastamento do apoio ao produto para o apoio ao produtor;
• Aumentar a eficácia de ajuda ao rendimento;
• Aumentar a capacidade de negócio no âmbito da Organização Mundial do Comercio;
• Potenciar a simplificação administrativa.
Quem pode receber?
• Agricultores que mantenham actividade agrícola e que tenham beneficiado de pelo menos um pagamento directo no período de referência;
• Agricultores que tenham recebido a exploração ou parte desta por herança, ou herança antecipada de um agricultor elegível;
• Agricultores que tenham recebido um direito a pagamento por via da reserva nacional ou por transferência de direitos.


Como foi implementado?

• Modelo histórico individual – Baseado na atribuição de direitos a cada agricultor que recebeu ajudas integradas no PU durante o período de referência;
• Modelo Regional – Baseado na atribuição do montante global de pagamentos efectuados no período de referência na Região/Estado-membro, distribuído pela superfície elegível da Região/EM. Os valores dos direitos são iguais dentro de cada Região/EM e todos os detentores de hectares elegíveis receberem PU;
• Modelo Misto – conjuga os dois modelos anteriores


Tipos de direitos a Pagamento Único

• Direitos baseados na superfície
i. Direito normais - a determinação do valor do direito é feita dividindo o montante médio anual concedido ao agricultor no período de referência, actualizado em função dos valores das ajudas em vigor, pelo número de hectares que deram origem a esses montantes;
ii. Direitos de retirada de terras – No caso de o agricultor ter estado sujeito á obrigação de retirar terras da produção no período de referência, a área média objecto de retirada obrigatória bem como os respectivos montantes não são incluídos no cálculo dos direitos normais, originando direitos de PU de retirada de terras. As superfícies onde estes direitos foram activados mantém a obrigação de não serem utilizadas para fins agrícolas nem para produzir qualquer cultura para fins comerciais. Permitindo excepções como a agricultura biológica e produção não alimentar.

• Direitos sujeitos a condições especiais – agricultores que beneficiaram de pagamentos no sector animal mas que não declararam hectares para ajudas ás superfícies e/ou superfície forrageira; quando o direito por hectare corresponde a um montante superior a € 5000, recebendo o agricultor um direito por cada € 5000 de montante de referencia que tem atribuído. Caso o agricultor não disponha de hectares elegíveis para activar os direitos, pode beneficiar destes montantes desde que mantenha pelo menos 50% do efectivo em termos de CN que deram origem aos pagamentos no período de referência. No caso de haver transferência deste tipo de direitos, o cessionário só pode beneficiar desta anulação se os direitos forem transferidos na sua globalidade.


Reserva Nacional

Objectivos

o Resolver situações especiais de transição
o Facilitar a participação de novos agricultores no regime de pagamento único.


Constituição da Reserva

o Redução linear (até 3%) de todos os montantes de referência individuais;
o Diferença entre o montante global atribuído ao Estado Membro (anexo VIII do Regº CE 1782/2003) e o somatório dos montantes individuais;


O sustento da Reserva far-se-á por penalizações sobre transferências de direitos, ou pela não utilização de direitos.


Utilização com vista ao estabelecimento de montantes de referência para agricultores:

• Em situações especiais de transição (transferência de terras arrendadas, investimentos, arrendamento e compra de terras arrendadas, reconversão da produção) - obrigatório;
• Que iniciem a actividade após 2002 - opcional;
• Que estejam em áreas sujeitas a reestruturação ou ao desenvolvimento de programas de intervenção publica com a finalidade de evitar o abandono das terras e compensar desvantagens especificas - opcional.


Transferência de direitos de PU


• Podem ser estabelecidas limitações á transferência de direitos PU entre regiões do mesmo Estado Membro;
• Não podem ser transferidos entre Estados Membros;
• Arrendamento só possível em conjunto com um número equivalente de hectares elegíveis;
• Estados Membro podem decidir que uma parte dos direitos a PU vendidos reverta a favor da reserva nacional;
• Podem ser transferidos através de venda, com ou sem terra;
• Os direitos a PU atribuídos via Reserva Nacional não são transferíveis durante os primeiros 5 anos desde a sua atribuição (excepto por herança ou herança antecipada).



Hectare elegível dos direitos PU normais ou sujeitos a condições especiais:


Terras aráveis e pastagens permanentes excepto culturas permanentes, florestas, ou parcelas destinadas a actividades não agrícolas. São igualmente elegíveis olivais plantados antes de 1 de Maio de 1998, olivais de substituição ou olivais plantados ao abrigo de programas de plantio aprovados.


Hectare elegível dos direitos PU de retirada de terras:

Terras aráveis excepto culturas permanentes, florestas, parcelas destinadas a actividades não agrícolas, ou parcelas com pastagem permanente a título dos pedidos de ajuda de 2003.


Utilização das parcelas declaradas como hectares elegíveis:

• As parcelas declaradas como hectares elegíveis para efeitos de PU deverão estar á disposição dos agricultores durante um período de pelo menos 10 meses;
• Estas parcelas podem ser utilizadas para qualquer actividade agrícola, incluindo a manutenção em boas condições agrícolas e ambientais, excepto para:
o Culturas permanentes (que não os olivais plantados antes de 1 de Maio de 1998, olivais de substituição, ou olivais plantados ao abrigo de programas de plantio aprovados);
o Produção de frutas, hortícolas e batata.



IMPLEMENTAÇÃO EM PORTUGAL


Escolha do modelo a Aplicar:

• Aplicação do RPU a partir de 2005;
• Evitar o abandono da produção que poderia resultar da opção de desligar integralmente as ajudas da produção (adopção do desligamento parcial);
• Reorientação produtiva e não redistribuição financeira (adopção do modelo histórico individual);
• Contornar a rigidez do regime em termos de opções culturais (liberdade de uso e transferência de direitos inter-regiões; ajustamento do numero de direito);
• Aplicação do regime de pagamento único apenas no Continente;
• Exclusão do regime de apoio às sementes.


Opções de desligamento

• Estudos realizados pelo GPP (ex GPPAA, Gabinete de Planeamento de Politicas) indicaram o risco elevado de paragem da produção no caso de optar pelo desligamento integral.
• Estratégia adoptada:
o Desligamento parcial e nulo em alguns sectores como forma de minimização do risco de paragem de produção;
o Nos casos em que o desligamento parcial e nulo não for suficiente para evitar a paragem de produção as BCAA (Boas Condições Agrícolas e Ambientais) desempenharam um papel determinante como forma de evitar o abandono da actividade agrícola.


Regime de Pagamento Único

As ajudas totalmente integradas no pagamento único foram durante o ano de 2005 as culturas arvenses, complemento do trigo duro, leguminosas para grão, forragens secas, lúpulo, os pagamentos complementares dos ovinos e caprino, premio especial aos bovinos machos, pagamento por extensificação e pagamentos complementares ao sector dos bovinos. Durante 2006 foram integradas as ajudas ao sector do azeite e do algodão, em 2007 introduziu-se o premio aos produtos lácteos.
Foram parcialmente integradas no pagamento único em 2006 os prémios ao abate de bovinos adultos (em 60%), prémios aos caprinos e ovinos (em 50%) e o complemento a zonas desvantajosas para ovinos e caprinos (em 50%). Em 2006 foi também parcialmente integrada no pagamento único a ajuda ao sector do tabaco.
Não foram introduzidas no regime de pagamento único os prémios ás vacas em aleitamento (premio base, premio nacional suplementar) e ao abate de vitelos.






Ajudas criadas a partir de aplicação do artigo 69. do Regulamento CE nº 1782/2003:

• Permite realizar uma retenção até 10% dos limites máximos dos montantes de referência de PU com o objectivo de promover tipos específicos de agricultura importantes para o ambiente, e melhorar a qualidade e comercialização dos produtos agrícolas, sendo estes envelopes financeiros utilizados nos próprios sectores abrangidos pela retenção.
• Em Portugal foi decidida a retenção de 1% do montante a atribuir a título do pagamento único relativo aos sectores das culturas arvenses, arroz, carne de bovino, ovino e caprinos. Foi estabelecida também a retenção de 10% do montante a atribuir a título do sector do azeite.


Condições especificas relativas as parcelas agrícolas

As parcelas com arvores dispersas serão elegíveis na sua totalidade se:

• Menor ou igual a 60 árvores por hectare independentemente da espécie;
• Pastagens permanentes com quercíneas e castanheiros independentemente do numero de arvores, ou quando em povoamento misto com outras espécies, quando estas ultimas tiverem uma densidade menor ou igual a 60 arvores por hectare;
• A área ter sido reconvertida ao abrigo da reserva específica e isto durante o período do compromisso;
• Pastagens permanentes inseridas em baldio, independentemente da densidade e das espécies de arvoredo.

Ajuste de número de direitos via Reserva Nacional mantendo montantes globais:

• Número de hectares elegíveis inferior ao número de direitos devido á mudança de critérios de elegibilidade de parcelas (superfícies forrageiras e densidade do arvoredo);
• Reconversão para culturas permanentes, com excepção do olival, em perímetros de rega operacionais de carácter público;
• Reconversão para floresta ou culturas permanentes, com excepção do olival, através de projectos de investimento;
• Redução de área elegível devido a programas de emparcelamento;


Alimentação da reserva nacional de direitos:

A Reserva Nacional de direitos é sustentada através da retenção de 10% do numero de direitos quando ocorra venda dos direitos normais sem igual numero de hectares, retenção de 10% do valor dos direitos quando aconteça venda de direitos de retirada de terras sem igual numero de hectares, retenção de 10% do valor dos direitos quando exista venda de direitos especiais sem ser na sua totalidade. É sustentada também com direitos não provenientes da Reserva que não sejam utilizados durante um período de 3 anos e com direitos provenientes da reserva que não sejam utilizados em pelo menos um dos anos, durante os primeiros 5 anos após a sua atribuição.

Fonte: GPP – Gabinete Planeamento e Politicas, ex GPPAA .

O presente trabalho não dispensa a consulta da legislação em vigor.


Legislação do Conselho

Reg. (CE) nº1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio específicos, com as alterações que lhe foram dadas pelos:
Reg. (CE) nº21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Reg. (CE) nº1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE.
Reg. (CE) nº583/2004 do Conselho, de 22 de Março, que altera o Reg. (CE) nº1782/2003, o Reg. (CE) nº1786/2003 e o Reg. (CE) nº1257/99, em virtude da adesão dos dez novos EMs.
Decisão (CE) nº281/2004 do Conselho, de 22 de Março, que adapta os Actos de Adesão dos dez novos Estados membros em função da reforma da Política Agrícola Comum.
Reg. (CE) nº864/2004 do Conselho, de 29 de Abril, que altera o Reg. (CE) nº1782/2003, nomeadamente ao incluir o sector do azeite, e o adapta em função da adesão dos dez novos EMs.
Reg. (CE) nº1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que altera o Reg. (CE) nº1257/99, relativo ao apoio do FEOGA ao Desenvolvimento Rural.
Reg. (CE) nº1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece a OCM no sector dos Cereais.
Reg. (CE) nº1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece a OCM no sector do Arroz
Reg. (CE) nº1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece a OCM no sector das Forragens Secas.
Reg. (CE) nº1787/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que altera o Reg. (CE) nº1255/1999, que estabelece a OCM no sector do Leite e dos Produtos Lácteos.
Reg. (CE) nº1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece o regime das Quotas Leiteiras.

Legislação da Comissão

Reg. (CE) nº2237/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no Reg. (CE) nº1782/2003, do Conselho.
Reg. (CE) nº795/2004 da Comissão, de 21 de Abril, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no Reg. (CE) nº1782/2003, do Conselho.
Reg. (CE) nº796/2004 da Comissão, de 21 de Abril, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao SIGC previstos no Reg. (CE) nº1782/2003, do Conselho.
Reg. (CE) nº1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de execução do Reg. (CE) nº1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas.
Reg. (CE) nº1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro, que altera o Reg. (CE) nº795/2004.

Legislação Nacional Complementar

Despacho-Normativo nº32/2004, de 20 de Julho, que estabelece o calendário e as modalidades de implementação do regime de pagamento único em Portugal.
• Despacho-Normativo nº33/2004, de 20 de Julho, que altera o Despacho Normativo nº 37/2002 de 1 de Julho relativo aos pagamentos complementares aos produtores de ovinos e caprinos, devido à introdução do regime de pagamento único em Portugal.
• Despacho-Normativo nº35/2004, de 27 de Julho, que estabelece as regras complementares nacionais para a atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares.
• Despacho-Normativo nº42/2004, que estabelece o método de cálculo do montante de referência e do número de direitos ao pagamento único a atribuir aos agricultores candidatos à reserva nacional e fixa critérios de rectificação dos montantes e direitos a atribuir aos agricultores que tenham assumido compromissos agro-ambientais.
• Despacho-Normativo nº15/2004, de 20 de Março, que estabelece regras relativas ao sector dos frutos de casca rija.
• Despacho-Normativo nº16/2004, de 20 de Março, que define os requisitos para a concessão do prémio específico à qualidade para o trigo duro, do prémio específico para o arroz e do prémio às proteaginosas.
• Despacho-Normativo nº18/2004, de 5 de Abril, que estabelece as regras complementares nacionais relativas à ajuda a atribuir às culturas energéticas.
• Portaria nº 1202/2004 de 17 de Setembro que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, previsto no tíitulo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.º 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão de 21 de Abril.


Bibliografia :
GPP – Gabinete Planeamento e Politicas, ex GPPAA,http://www.gppaa.min-agricultura.pt/ , acedido em 21/12/2007.
GPP – Gabinete Planeamento e Politicas, ex GPPAA - A Reforma da PAC em Junho de 2003 - http://www.gppaa.min-agricultura.pt/pbl/rpu/ReformaPAC.Apresentacoes.pdf, acedido em 21/12/2007.
Despacho Normativo nº 32/2004 - http://www.min-agricultura.pt/oportal/extcnt/docs/FOLDER/CA_LEGISLACAO/F_LEGIS_2004/F_TEXTOS_04/DN_32.htm , acedido em 21/12/2007.
Regulamento nº1782/2003 - http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003R1782:PT:HTML, acedido em 21/12/2007.
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Regulamentos (CE) nº 796/2004 - http://www.gppaa.min-agricultura.pt/ReformaPAC/Reg(CE)_796-2004_Com.pdf, acedido em 21/12/2007.
GPP – Gabinete Planeamento e Politicas, ex GPPAA – Condicionalidade no âmbito da PAC - Boas Condições Agrícolas e Ambientais - http://www.gppaa.min-agricultura.pt/pbl/rpu/BoasCondAgrAmbientais.pdf, acedido em 22/12/2007.
AgroPortal - http://www.agroportal.pt/x/dossiers/refpac/novapac/rpu.htm, acedido em 22/12/2007

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