segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

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O trabalho do Gilberto foi publicado no blog seguinte:

http://agriculturapor.blogspot.com/

quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

lei 173/05

NOTA DO AUTOR

O Dec.-lei 173-05 vêm tentar elucidar os agricultores, vendedores e de uma maneira geral todos os consumidores, para a necessidade de uma boa utilização dos produtos fitofarmacêuticos e práticas agrícolas, para salvaguardar, os solos, rios e cursos de água e todos os possíveis agentes (bióticos e abióticos), dos possíveis riscos, que devido a uma má utilização estão expostos.

Desde o seu processo de fabrico até ao expirar do intervalo de segurança, todo o processo deve ser minuciosamente acompanhado para minimizar qualquer risco, ou acidente que possa existir.

Existe de facto uma necessidade imperiosa dos governos começarem a pensar na protecção dos nossos solos, águas e ambiente em geral, mas esta lei é mais do que isso, vêm também, e mais do que nunca, tentar proteger a pessoa que manuseia o produto, em todas as suas variantes, desde o fabricante, passando pelo transportador, pelo comerciante que disponibiliza o produto, e recomenda a sua utilização ao consumidor final, e também este é imputado de responsabilidade, comprometendo-se da entrega das embalagens vazias e correcta utilização das dosagens e responsabilidade sobre o respeito dos intervalos de segurança.

É uma lei que exige a participação, empenho e trabalho, deste rol de pessoas intervenientes no processo (fabrico, transporte, venda e compra), as pessoas ao verem-se directamente envolvidas, conseguem reter a informação que necessitam para realizar uma boa utilização.

Todas as pessoas com quem falei estão interessados em contribuir para um melhor ambiente, pois todos eles já conseguem reconhecer a necessidade de preservar os recursos para as gerações vindouras.

Na minha opinião, o timing, por parte do estado, não é o mais correcto, pois tudo isto têm, e vai ter custos elevados e nós estamos, desde há alguns anos a atravessar uma crise em grande parte das áreas deste sector, agravada agora com esta lei, e com a subida dos preços dos cereais, por exemplo e entre muitos outros factores ou causas.

Do estudo realizado, verifiquei que aproximadamente só um quinto das cerca de 300 empresas ou indivíduos que vendiam produtos fitofarmacêuticos, vão ficar com a autorização de venda, (ou seja cerca de 60), das conversas que realizei tive conhecimento de algumas pessoas que queriam realizar as suas obras, para poderem continuar a vender estes produtos, mas neste momento estão descapitalizados, e não conseguem, de facto e na minha opinião as exigências são muito altas e por vezes desmesuradas.

Uma outra critica que desejava fazer é que o Estado quis melhorar todo este sector, mas, e apesar do elevado nº de quadros disponíveis nas suas fileiras, não se importou em lubrificar convenientemente a sua máquina pois notou-se perfeitamente, que muitos dos senhores que leccionaram estes cursos de preparação não estavam eles próprios preparados para a matéria que iam ensinar, já que não sabiam exactamente o que era importante transmitir, situação só ultrapassada pelo seu profissionalismo e bom carácter, traduziu-se este problema depois na experimentação por parte dos obrigados a cumprir a lei naquilo que consideravam mais certo. Outro aspecto onde podemos verificar isso é na recolha das embalagens vazias, que é feita, pelo menos, aqui no Alentejo, por empresas estrangeiras deixando assim adivinhar que todo esse tratamento também seja feito além fronteiras. E a que preço pergunto eu?


ENTREVISTAS E CONVERSAS

Comecei a minha série de entrevistas e conversas com a DIRECÇÃO GERAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO e do seu site retirei estas informações:

Procedimentos e prazos:

Deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento de acção de formação Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos e certificado de Acção de formação específica para o produto fitofarmacêutico de elevado risco, que pretende aplicar, reconhecida pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);

O disposto acima é aplicado dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei (em 26 de Outubro de 2007).

6. Empresas de aplicação terrestre

A actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizada às empresas que provem ter:

a) Instalações adequadas ao armazenamento, bem como equipamentos apropriados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

b) Um Técnico Responsável acreditado;

c) Aplicadores habilitados;

d) Um seguro de responsabilidade civil que cubra prejuízos causados a terceiros.

7. Empresário em nome individual

Quando a actividade é exercida por um empresário em nome individual, este tem que ser o aplicador, devendo para o efeito possuir:

a) Formação certificada na área da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Instalações adequadas ao armazenamento, bem como equipamentos apropriados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

c) Um Técnico Responsável acreditado;

d) Um seguro de responsabilidade civil que cubra prejuízos causados a terceiros.

Procedimentos e prazos:

Tanto as empresas de aplicação terrestre, como os empresários em nome individual devem, até 26 de Outubro de 2007, requerer a autorização para o exercício da actividade. Se o não fizerem, ou se o pedido for indeferido, terão que cessar a actividade.

Os pedidos de autorização são feitos às Direcções Regionais de Agricultura (DRA) da região onde se localiza a sede social da empresa ou a residência do requerente, juntamente com o respectivo processo descritivo: identificação e localização da sede e das instalações, declaração de aceitação e currículo do técnico responsável, identificação dos aplicadores e comprovativos da sua formação (só no caso de empresas de aplicação terrestre), listagem e caracterização dos equipamentos, tipo de aplicações que pretende efectuar, cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e alvarás, certificados ou licenças, quando aplicável.

Para mais informações e para obtenção dos formulários e impressos, dirija-se à Zona Agrária do seu concelho.

Consulte, na Internet, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas e a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo:

www.dgpc.min-agricultura.pt

www.draal.min-agricultura.pt

Decreto-Lei 173/2005 de 21 de Outubro

Distribuição, Venda e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos

Técnico Responsável

Segurança na Armazenagem, Venda e Aplicação

Formação profissional dos Operadores, Agricultores e Aplicadores

Direcção de Serviços de Agricultura

Divisão de Controlo Fitossanitário

O Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro, define as regras disciplinadoras dos actos de distribuição, venda e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos e cria obrigatoriedade de participação em acções de formação profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Novas figuras criadas e como proceder:

1. Autorização para o exercício da actividade de distribuição e venda

Apenas podem exercer a actividade de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos, as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados, mediante a comprovação de que dispõem de:

a) Instalações apropriados ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Um técnico responsável acreditado;

c) Operador(es) devidamente habilitado(s), para o desempenho, com segurança, nas tarefas que lhe são atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos.

Procedimento e prazos:

Os pedidos de autorização são feitos às Direcções Regionais de Agricultura da região onde se localiza a sede social da entidade, juntamente com o respectivo processo descritivo: identificação e localização da sede, dos armazéns e/ou estabelecimentos de venda, declaração de aceitação e currículo do técnico responsável, identificação dos operadores e comprovativos da sua formação, cópia do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal e cópia de certificados ou licenças, quando aplicável.

As empresas que, em 26 de Outubro de 2005, já exerciam a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem requerer autorização para a continuação do exercício da actividade, até 26 de Outubro de 2007.

2. Técnico responsável

Tem as seguintes atribuições:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à comercialização e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho;

b) Zelar pelo respeito na venda e promoção dos produtos fitofarmacêuticos e de orientações técnicas correctas;

c) Zelar pela actuação, tecnicamente correcta, dos operadores das empresas e estabelecimentos sob a sua supervisão e promover e assegurar a sua formação permanente.

Procedimentos e prazos

Podem requerer a acreditação, os indivíduos que disponham de formação a nível superior, pelo menos bacharelato ou equivalente, na área agrícola, florestal, ambiente ou biologia e cumpram, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) 3 anos de actividade comprovada no âmbito da distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos, ou de experiência comprovada na área da protecção das plantas;

b) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em Protecção ou Produção Integrada das Culturas;

c) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em Distribuição, Comercialização e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos;

d) São dispensáveis os requisitos previstos em a), b) e c) quando os currículos académicos incluam pelo menos duas disciplinas semestrais ou uma anual de protecção das plantas.

O pedido de acreditação é apresentado pelo interessado ao Director Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e é válida por um período de seis anos.

O técnico responsável não pode assumir funções em mais de cinco entidades detentoras de autorização.

Os locais de armazenamento e de venda de produtos fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam a sua conservação, prevenção de acidentes, defesa da saúde pública e protecção do ambiente

3. Operador

A(s) pessoa(s) que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda, manipula(m) ou vende(m) os produtos fitofarmacêuticos.

Procedimentos e prazos:

Até 31 de Dezembro de 2006, os operadores existentes em 26 de Outubro de 2005, têm que estar habilitados, pelo menos, com um dos seguintes requisitos:

a) Dispor de certificado da acção de formação Distribuição e Comercialização de produtos Fitofarmacêuticos;

b) Possuir qualificação de, pelo menos, curso técnico-profissional na área agrícola ou florestal;

c) Ter idade superior a 53 anos, em 26 de Outubro de 2005, com experiência adequada e comprovada pelo Técnico Responsável, da respectiva empresa.

4. Aplicador

As pessoas que nas explorações agrícolas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas aplicadoras ou noutras empresas procede(m) à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo os agricultores.

Procedimentos e prazos

Os agricultores, até 31 de Dezembro de 2010, devem dispor de certificado de frequência de acção de sensibilização ou certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação, ambas sobre Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, reconhecidas pela Direcção Regional de Agricultura (DRA) da área da sua realização, ou obedecer a uma das seguintes condições:

a) Possuírem formação de nível técnico-profissional ou superior, na área agrícola ou florestal;

b) Serem associados de organizações de agriculotres reconhecidas na prática da protecção e/ou produção integrada ou modo de produção biológica e actuarem sob orientação de Técnicos Responsáveis acreditados;

c) Serem associados de cooperativas ou de outras organizações de agricultores e actuarem sob a orientação de Técnico Responsável acreditado.

Quem manipula, vende, promove a venda, aconselha ou aplica produtos fitofarmacêuticos deve dispor de formação e conhecimentos apropriados e actualizados.

Os restantes aplicadores, até 31 de Dezembro de 2010, devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento na acção de formação Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, reconhecida pela Direcção Regional de Agricultura (DRA) da área da sua realização, ou obedecer a uma das seguintes condições:

a) Disporem de formação de nível técnico-profissional na área agrícola ou florestal;

b) Aplicarem os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação de um Técnico Responsável;

c) Aplicarem os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação directa dos agricultores, que disponham de formação adequada;

Ficam isentos os agricultores e restantes aplicadores, com idade superior a 53 anos, em 21 de Outubro de 2005.

5. Aplicador especializado

Empresário aplicador, agricultor, aplicador nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas, que aplica produtos fitofarmacêuticos de elevado risco.

Também retirei as regras para a construção e/ou beneficiação de armazéns de produtos fitossanitários:

REGRAS DE ARMAZENAGEM EM SEGURANÇA

DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

(Todos os pontos a cor são de cumprimento obrigatório. Os

destacados e sublinhados são essenciais)

- Requisitos relacionados com a construção do

armazém/estabelecimento de venda:

Na construção ou beneficiação de instalações de armazenamento e/ou

venda de produtos fitofarmacêuticos devem ser respeitados os seguintes

requisitos:

1. Afastado de casas, hospitais, escolas, outros armazéns e

fábricas alimentares.

2. Bons acessos e distância mínima de 10 m a outros edifícios;

3. O nivelamento não ser abaixo do nível do solo, pois os

vapores libertados pelos produtos fitofarmacêuticos são mais

densos que o ar e ficam aprisionados;

4. Ambiente interior seco e não sujeito a temperaturas elevadas

ou muito baixas.

5. UPavimentos impermeáveis a líquidos, com acabamentos

de fácil limpeza, que evitem a contaminação das paredes

interiores nas junções destas com o pavimento.U Como

medida temporária, os pavimentos não impermeáveis

poderão ser cobertos com chapas densas de polietileno.

6. Paredes exteriores de construção sólida.

7. Em armazéns contíguos, paredes internas do tipo contra-fogo

com boa resistência física, até 1 m acima do telhado.

8. Nas paredes contra-fogo, quando existentes, portas com boa

resistência ao fogo com sistema de fecho automático em caso

de incêndio, em bom estado de conservação e acesso

desobstruído.

9. Telhado em material incombustível.

10. Meios adequados de retenção de derrames ou água de

combate a incêndios. Por exemplo, instalação de uma boa

rede de drenagem que termina numa caixa de retenção de

capacidade adequada (sob o pavimento), que pode ser

exterior ao armazém e partilhada por vários, sendo em ferro

ou aço.

11. Bom escoamento das águas da s chuvas.

12. Boa ventilação do armazém.

13. Caso o armazém seja aquecido, o aquecimento é feito por

sistema de vapor de água ou água quente ou por insuflação

de ar quente de instalação exterior.

14. Iluminação localizada, pelo menos, 1 m acima do material

armazenado e pára-raios instalado no edifício.

15. Todas as saídas de emergência espaçadas no máximo de 30

m, desimpedidas e devidamente assinaladas.

16. Escritórios ou salas longe da área de armazenagem com

saídas para o exterior sem passar pelo armazém.

17. UNos estabelecimentos de venda, a existência de uma

instalação fechada e de um balcão unicamente destinado à

venda responsável de produtos fitofarmacêuticos.

- Requisitos relacionados com as regras de armazém de produtos

fitofarmacêuticos:

Os equipamentos para armazenamento e acondicionamento de produtos

fitofarmacêuticos, a ser adquiridos, devem ter em conta o respeito a estas

regras:

18. Arrumação de produtos fitofarmacêuticos que permita a

conservação das suas propriedades físicas, químicas e teor

de substância activa.

19. Arrumação dos produtos fitofarmacêuticos evitando

contaminação entre eles com separação por categorias de

perigo e função.

20. Arrumação dos produtos fitofarmacêuticos na embalagem

original, colocada na posição correcta e com rótulo visível.

21. A armazenagem não pode ser feita directamente sobre o

pavimento.

22. Armazenagem em quantidades adequadas usando o critério

U“primeiro a chegar, primeiro a sairU”.

23. No caso de armazenagem ao ar livre (só para produtos

fitofarmacêuticos e embalagens que não se danifiquem) em

pavimento impermeável e confinado para eventual derrame e

área isolada.

24. No caso de armazenagem em grandes quantidades o acesso

a toda a área deve permitir a inspecção e segurança.

25. Os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e

prazo para esgotamento de existências tenha já expirado são

devidamente separados dos restantes, dentro do armazém.

- Requisitos relacionados com as medidas de higiene e segurança:

A seguintes medidas de higiene e segurança têm como objectivo reduzir

o risco de ocorrerem acidentes pessoais e nas instalações:

26. Todos os locais, compartimentos e armazéns com produtos

fitofarmacêuticos têm que ser fechados à chave, evitando o

acesso a pessoas não autorizadas.

27. No caso de armazenagem ao ar livre, o local deve ser

rodeado por um muro/vedação de segurança.

28. As janelas ou outras aberturas para arejamento devem estar

protegidas para evitar a entrada de intrusos (pássaros,

animais, etc.).

29. Dentro do armazém têm que existir meios para solucionar

problemas com derrames ou embalagens danificadas.

30. Os produtos fitofarmacêuticos têm que ser armazenados em

compartimentos exclusivamente destinados aos mesmos,U não

se encontrando em conjunto, ainda que temporariamente,

com outro tipo de produtos.

31. A venda responsável será efectuada através de um balcão

exclusivamente destinado à venda de produtos

fitofarmacêuticos.

32. A entrega de produtos fitofarmacêuticos ao comprador será

feita ao balcão referido em 31., ou no armazém exclusivo para

produtos fitofarmacêuticos.

33. Dentro do armazém deverá existir água corrente.

34. Dentro do armazém não são realizados trabalhos que não

estejam relacionados com a armazenagem.

35. Dentro do armazém não podem existir fontes emissoras de

faísca: baterias, interruptores, isqueiros, motores eléctricos,

telemóveis, vestuário de nylon, maçaricos, aquecedores de

chama, etc. (excepto empilhadores quando necessário).

36. O armazém deverá estar limpo e ter um plano de limpezas

eficaz e regular.

37. Deverá existir à disposição dos trabalhadores, para utilização,

roupas e equipamento de protecção individual (EPI),

adequado guardado fora do local de armazenagem luvas de

algodão, luvas impermeáveis, botas de borracha, avental

impermeável, óculos ou máscaras faciais, máscaras com

cartucho filtrante adequado.

38. O equipamento de protecção individual (EPI), deve ser

verificado regularmente, manter-se limpo e em bom estado de

conservação e substituído sempre que necessário.

39. Existir estojo de primeiros socorros devidamente sinalizado e

informação sobre primeiros socorros com os números de

telefone em caso de emergência.

40. Existir sinalização adequada quanto: aos perigos e riscos,

saídas de emergência e equipamento de combate a incêndio

e acções não permitidas no local.

41. Existir equipamento de segurança, com inspecção no prazo

de validade, nomeadamente: sistemas de alarme automáticos

para chama e fumo; chuveiros de tecto activados por alarme;

extintores de pó químico, de água e espuma, mangueiras com

comprimento suficiente e carretéis contra incêndios.

- Requisitos relacionados com controlo de derrames acidentais

de produtos fitofarmacêuticos:

Qualquer derrame deverá ser rapidamente contido, de modo a

evitar que o mesmo se espalhe a outras áreas do armazém, pelo

que deve existir:

42. Um recipiente com material absorvente (areia, serradura,

terra).

43. Vassoura e pá.

44. “Escorredor” em borracha (para o chão).


Entrevista ao Eng. Linhan (responsável da D.R.A.A.L.)

1 – Sr. Eng. sabe-me dizer o nº de estabelecimentos de venda existentes no Alentejo antes da lei 173/05?

- Com base num inquérito que foi realizado na zona, estima-se que entre Empresas que se destinavam exclusivamente à venda deste tipo de produtos, e também que além destes vendessem outros materiais, que existissem à volta de 300 estabelecimentos de venda só no Alentejo. Mas este é um nº aproximado.

2 – Quantos se encontram, já com a Autorização Nacional de Vendas?

- Detentoras da Autorização de Venda não temos nenhuma, mas temos em cima da mesa e prontos para serem avaliados cerca de 60 processos de candidatura.

3 – O prazo foi recentemente alargado, quantas Empresas se manifestaram interessadas em cumprir o prazo até essa data?

- Não. O prazo não foi alargado, o que se passa é que devido a alguns problemas que surgiram, nomeadamente com os municípios, tivemos que avançar com outra data, mas é exclusivamente para aqueles que já têm o processo a decorrer. Existe apenas uma Empresa em que o problema não se relaciona com a dificuldade que os municípios têm em passar o Alvará de Venda.

4 – Acha que depois de Abril, vai ser difícil conseguir-se autorização para que se formem Empresas deste tipo?

- De maneira nenhuma, se forem cumpridas as normas, depois cabe apenas ao Município decidir se aprova a existência de este tipo de comércio dentro das Localidades ou apenas nas Zonas Industriais.

5 – O Sr. Acha que esta é definitivamente a lei que faltava para a existência de uma politica de utilização sustentável dos produtos Fitofarmacêuticos.

- Eu, pessoalmente acho que esta lei está bem estruturada, penso que como em muitas outras leis, existem alguns excessos, e analisando por outro lado, alguns defeitos, mas tudo pequenas coisas, pois no geral está bem elaborada.

Sr. Eng. resta-me apenas agradecer o tempo que me dispensou, obrigado.

- De nada, se precisar der mais alguma informação, a partir do dia 2 de Janeiro regresso das minhas férias de Natal, basta telefonar-me.


Á conversa com António Calado (gerente da Agro Comercial Borbense Lda.)

A conversa com o Sr. Calado foi rápida, não necessitava de muito, eu trabalho para ele e conheço de muito perto todo o trabalho que têm tido para que o seu estabelecimento se encontrasse devidamente acondicionado para o acolhimento da nova lei.

Falámos que o investimento, nesta fase final já ascendia a 30 mil €uros, e que como eu podia observar o negócio e as margens de lucro têm vindo consecutivamente a baixar, em consequência da situação desesperada em que se encontravam muitas empresas, também por que segundo ele em muitas empresas, já não se chegam a fazer contas.

De todas as maneiras quis fazer-lhe uma série de perguntas que embora parco nas palavras, o seu semblante carregado de dúvidas esclarecia todas as minhas.

1 – É esta a lei que realmente faltava para a existência de uma política de utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos?

- Não, não acho, trabalho no sector à 40 anos e acho que é neste momento que se está a fazer menos pela agricultura em Portugal.

2 – É o timing certo, ou seja é esta a melhor altura para se fazerem este tipo de exigências, aos estabelecimentos de venda, tendo em conta a crise que assola o comércio, e País em geral, desde há anos para cá?

Não penso que esta seja a melhor altura.

3 – Acha que deveria ter sido criado uma linha de apoio financeiro, para a realização destas exigências?

Não é necessário. Existem é muitas exigências a mais, muitos acessórios obrigatórios a mais, o que torna a sua execução muito dispendiosa, já viu quantos produtos temos que vender para recuperar todo o dinheiro investido.

4 – Não teme depois a formação de um mercado paralelo, fraudulento que entre em concorrência desleal (uma vez que as empresas autorizadas tiveram que realizar importantes esforços económicos, par criar condições de venda), e que ponha em perigo a existência de mais algumas Empresas legais?

- É muito natural que isso venha suceder.

5 – No seu entender os indivíduos e empresas que realizaram a formação dos operários estavam devidamente elucidados, sobre os conhecimentos que deveriam transmitir?

- Não, grande parte do conhecimento sobre como actuar, veio depois quando tivemos que executar as exigências.

6 – Está contente com a articulação entre os meios fiscalizadores (protecção civil, etc;...), para a resolução das exigências feitas aos interessados na obtenção da Autorização de Venda).

- O pior passa-se a nível dos municípios onde não estão preparados para passar o alvará de legalização do Espaço para Venda.


ENTREVISTA A MARCO NETO

(Técnico responsável da Agroquisa para o Alto Alentejo)

1 – É esta a lei que realmente faltava para a existência de uma política de utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos?

- Para mim esta lei não beneficia em nada a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, vêm sobretudo aumentar a burocracia e ainda pode ser um factor que promova as ilegalidades devido ao excesso de exigências e ás desigualdades que cria em relação ao mercado Espanhol. No entanto, algumas mudanças eram necessárias, não necessitavam era de ser tantas.

2 – Acha que é esta a melhor altura para se fazerem este tipo de exigências aos estabelecimentos de venda, tendo em conta a crise que assola o comércio, desde há alguns anos para cá?

- A altura seria sempre má, qualquer que fosse, (devido aos elevados investimentos necessários), por isso não vejo que isso seja relevante.

3 – Não teme depois a formação de um mercado paralelo, fraudulento que entre em concorrência com as empresas legais?

- O mercado paralelo só em relação às empresas Espanholas.

Quando se estava a conseguir que os Agricultores, na sua grande maioria comprasse produtos homologados em Portugal, esta lei vêm contrariar esse esforço, porque as empresas Espanholas têm muito menos exigências, conseguem trabalhar com margens mais baixas, o que vai distorcer o mercado.

4 – Como classifica o conhecimento das pessoas que encontra atrás de um balcão, a disponibilizar os produtos ao consumidor final?

Este aspecto é dos únicos que sai ligeiramente beneficiado, porque as pessoas que estão atrás do balcão, foram obrigados a tirar o curso respectivo, e isso ajudou a melhorar o conhecimento dessas pessoas.

Esta melhoria, contudo, não é suficiente. Acho que as empresas de Agroquímicos, deviam promover formações para que estes profissionais estejam cada vez mais esclarecidos e actualizados, porque só assim podem prestar um bom serviço.

Nota final – a Agroquisa dispunha de umas instalações há muitos anos na cidade de Estremoz, com a implementação desta lei as instalações ficaram sobre a responsabilidade de outra Empresa, e os dois trabalhadores que lá trabalhavam foram despedidos, um deles com mais de 30 anos de serviço ás ordens desta Empresa, o mais estranho é que o armazém onde se encontravam os produtos, tinha, na minha opinião, mais condições do que este onde estão agora, e encontravam-se os produtos devidamente acomodados devido à experiência e profissionalismo dos seus empregados, não se passando o mesmo agora.


UM MINUTO COM FERNANDO RAMALHO

(Gerente e Sócio maioritário da SEPAL)

A SEPAL, foi uma das Empresas que mais se destacou na rapidez que diz dar aos seus serviços, tornando-se uma das Empresas que mais vezes foi visitada nos cursos de formação que recebemos, sendo sempre apontada como exemplo do que devia ser feito por parte dos técnicos que leccionavam, foi necessário passar o tempo até que as suas obras tivessem concluídas para serem avisados que como a porta de entrada para a casa dos produtos fitofarmacêuticos estava virada para o interior de um dos seus armazéns, todo aquele espaço teria também de dispor dos mais elevados requisitos de segurança, como aquele em que se encontram os produtos fitofarmacêuticos, ascendendo essa despesa a mais de 25 mil €uros.

Assim, quis saber qual era a opinião deste senhor, sobre um ou dois pontos:

1 – Acha que a interacção entre as várias entidades fiscalizadoras para a resolução das exigências que são feitas, têm sido eficazes.

- Gostava que a interacção entre os grupos envolvidos fosse igual à que existiu entre a D.G.P.C. e a D.R.A.A.L.

Uma vez que certas entidades como os municípios não estavam preparados para isto, por exemplo eu estou à espera de um alvará de venda que eles ainda não conseguiram passar.

2 – Fazia mais alguma crítica?

Estou também preocupado, pois na altura que pensei abrir a porta, para o lado do Armazém, ninguém me alertou e agora a protecção civil exige que todo o armazém tenha as mesmas medidas de segurança, o que me obriga a gastar mais 25 mil €uros.


O MEU RESUMO

O Dec.-lei 173/05, é um diploma que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais. Esta lei vêm trazer finalmente, uma legislação e um olhar do Governo sobre a segurança alimentar, o uso excessivo de herbicidas e pesticidas, a contaminação das águas subterrâneas, e outros factores que acarretam sérios problemas públicos, é também uma lei sobre um dos quatro principais problemas que têm levado à intervenção do Governo nas últimas décadas – a delapidação dos recursos – que se refere à potencial perda de capacidade produtiva do solo, e à delapidação das reservas de água, à degradação do ambiente e outros recursos naturais.

Depois de ter falado e entrevistado alguns dos intervenientes, fiquei com a ideia que os principais problemas com que se debatiam, eram: um económico, devido à grande quantidade de pormenores dispendiosos a que esta lei obriga, tendo em conta a altura em que se fazem as exigências, (época de crise financeira), só assim se pode justificar que aproximadamente 4/5 das Empresas e/ou estabelecimentos de venda destes produtos, deixem de estar dispostos de praticar a sua venda, abdicando com certeza de uma área que lhe pode fornecer, uma boa parte dos seus lucros anuais.

Um estructural, pois as exigências são tais que muitos dos comércios não têm capacidade para fazer as reformas exigidas, devido as dificuldades estructurais que o imóvel onde está situado o comércio possui.

E por fim um de articulação entre a D.R.A., o município e o próprio interessado ou o seu técnico responsável. No entanto este aspecto admira-me bastante, (ou talvez não), pois bastaram menos de 10 minutos na Internet, para encontrar um artigo na Internet, mais propriamente no site da Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, (ANET), pela mão do Sr. Joaquim de Almeida, onde dizia:

“- Se o estabelecimento comercial de produtos fitofarmacêuticos, não possui alvará emitida com base no Dec.-lei 370/99 de 18/09, deverá agora apresentar a declaração prévia na câmara municipal, nos termos do disposto do Dec.-lei 259/2007 de 17/07 e portarias 789, 790 e 791 de 23 Julho. Complementarmente deverá adaptar as instalações ao estipulado por Dec.-Lei 173/05.”

TRABALHO REALIZADO POR:

João Paulo Neutel Cabaço

Aluno 351

E. Agronómica

Dezembro 2007