sábado, 29 de dezembro de 2007

Coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biologica

Por: Mário Munhão; Carmen Herrero; Carmen Barbadillo

Decreto-lei nº 160/2005 de 21/9


A legislação do Decreto-lei nº 160/2005 de 21/9, e complementada pela Portaria nº904/2006 de 4/9, tem como objectivo assegurar a coexistência de culturas geneticamente alteradas, com outras culturas convencionais ou modos de produção biológica.
O Decreto-lei nº 160/2005 de 21/9 aplica-se portanto às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, criando regras relativas aos processos de produção e armazenagem, bem como entrega dos produtos vegetais produzidos ou transformados. Assim, devem ser cumpridas as normas técnicas para o cultivo destes organismos que constam do anexo I do Decreto-lei (consultar o Decreto na integra em http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LN_27349_1_0001.htm).
O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas está obrigado a cumprir um conjunto de regras e procedimentos, ausência de verificação de alguns destes requisitos poderá eventualmente constituir contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de €250 e o máximo €3700 (caso o infractor seja pessoa simular), ou de €2500 a €44800 (caso o infractor seja pessoa colectiva).
A primeira regra a observar, antes de iniciar o cultivo de variedades geneticamente modificadas, é a participação em acções de formação promovidas pelas organizações de agricultores e cujo conteúdo tenha sido aprovado pela DGPC; estas acções devem ser frequentadas preferencialmente antes da aquisição das variedades cujo cultivo se pretende, e a sua realização e gestão é competência das organizações de agricultores. Com uma antecedência de pelo menos 20 dias, contados da data prevista para a sementeira ou plantação, devem os agricultores notificar a organização de agricultores ou a direcção regional de agricultura competente, qual a espécie a cultivar, a área e o local onde irá efectuar o cultivo, bem como as medidas de coexistência a que se obriga a observar. Para alem deste dever de informação, os agricultores devem ainda comunicar por escrito aos agricultores vizinhos (que se situem a uma distância de 200m no caso de se tratar do sistema de produção convencional, ou a 300m se se tratar do modo de produção biológico), a intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas.
No que respeita à fiscalização o agricultor deve obediência a um principio de colaboração com as entidades competentes, devendo facultar o acesso às explorações agrícolas e respectivas instalações, devendo ainda prestar colaboração e apoio às entidades oficiais para a realização das acções de controlo e acompanhamento. Um dos objectivos da formação exigida aos agricultores é facultar-lhes conhecimentos no que respeita a medidas de minimização da presença acidental de pólen e minimização da presença acidental proveniente de misturas mecânicas associadas às operações de sementeira, colheita, transporte e armazenamento.
Quanto aos deveres dos produtores/acondicionadores de sementes, devem estes assegurar que cada embalagem de semente de uma variedade seja portadora de um folheto previamente aprovado pela DGPC, que permita ao agricultor cumprir com as medidas de coexistência das normas de rastreabilidade e rotulagem.
Em ultima analise, as DRA, mediante parecer prévio da DGPC, podem determinar a destruição total ou parcial dos campos de cultivo de variedades geneticamente modificadas, sempre que estejam em causa situações de risco eminente de contaminação de culturas vizinhas. Por ultimo é de referir que a lei prevê a elaboração de um plano de acompanhamento com o objectivo de avaliar a execução e o cumprimento das normas legais, plano esse que deve abranger questões relativas a ensaios laboratoriais, a dificuldades manifestadas pelos agricultores, à constituição de zonas de produção e a referencia a eventuais litígios surgidos.









Evolução da agricultura biologica e consecuentemente, a sua legislação

Um dos elementos da reforma da PAC iniciada no final da década dos 80 foi o reconhecimento do papel fundamental que a agricultura biológica podia desempenhar na realização dos novos objectivos então definidos, tais como a diminuição dos excedentes, o fomento da qualidade e a integração de medidas de conservação do ambiente nas práticas agrícolas. Para granjear a confiança dos consumidores, no entanto, a agricultura biológica necessitava, evidentemente, de uma regulamentação estrita que abrange-se a produção e a qualidade, bem como medidas de prevenção da referência abusiva à produção biológica. Actualmente, os consumidores exigem cada vez mais o acesso à informação quanto ao modo de produção dos alimentos que consomem - "da exploração até à mesa" - procurando garantias de que todas as precauções foram tomadas no respeitante à segurança e à qualidade, em cada uma das etapas do processo.



A regulamentação como instrumento de transformação


Foi, por conseguinte, introduzida regulamentação que assegurasse a autenticidade dos métodos utilizados na agricultura biológica, regulamentação que hoje constitui um conjunto exaustivo de normas abrangendo a produção agrícola e pecuária, bem como a rotulagem, transformação e comercialização dos produtos biológicos. Estas normas regem também a importação de produtos biológicos para a UE.

A primeira regulamentação em matéria de agricultura biológica [Regulamento (CEE) nº 2092/91] foi elaborada em 1991; desde a sua adopção, em 1992, numerosas explorações em toda a Comunidade foram reconvertidas, adoptando o modo de produção biológico. O período de conversão, para agricultores que desejem identificar oficialmente os seus produtos como biológicos, é de dois anos, no mínimo, para a sementeira de culturas anuais, e de três anos, para as perenes. Em Agosto de 1999 foram também acordadas [Regulamento (CE) nº 1804/99] normas relativas à produção, rotulagem e inspecção para as espécies animais mais importantes (bovinos, ovinos, caprinos, equinos e aves de capoeira). O acordo abrange também questões como a alimentação, a prevenção sanitária e assistência veterinária, bem estar dos animais, sistemas de maneio e gestão de pastagens. Os organismos geneticamente modificados (OGM) e os produtos deles derivados são explicitamente excluídos do modo de produção biológico.

O regulamento aplica-se também às importações de países terceiros de produtos resultantes da agricultura biológica, cuja produção esteja subordinada a critérios e sistemas de controlo reconhecidos como equivalentes pela UE.
Fonte: http://ec.europa.eu/agriculture/qual/organic/index_pt.htm


“Recentemente, no dia, 12/06/2007 os Ministros da Agricultura da União Europeia chegaram um acordo político sobre um novo regulamento relativo a produção biológica e rotulagem, mais simples para agricultores e consumidores. As novas regras estabelecem um conjunto de objectivos, princípios e regras básicas em matéria de produção biológica, e incluem um novo regime de importação permanente e um regime de controlo mais coerente. A utilização do logótipo biológico da UE será obrigatória, embora este possa ser acompanhado de logótipos nacionais ou privados. O local de cultivo dos produtos tem de ser indicado para informação dos consumidores. Os alimentos só poderão ostentar um logótipo biológico se 95% dos ingredientes (no mínimo) forem biológicos. Em contrapartida, tratando-se de produtos não biológicos, a menção de ingredientes biológicos só será permitida na lista de ingredientes.

Continuará a ser proibida a utilização de organismos geneticamente modificados. Passará a ser explicitado que o limite geral de 0,9 % de OGM provenientes de contaminações acidentais é igualmente aplicável aos produtos biológicos. Não haverá mudanças na lista das substâncias autorizadas na agricultura biológica. As novas regras criam igualmente a base para aditar regras em matéria de aquicultura, vinho, algas e leveduras biológicos. Na segunda parte deste exercício de revisão, e com base no novo regulamento, as regras rigorosas e pormenorizadas existentes serão transferidas do antigo para o novo regulamento”.


O novo regulamento:

◊ estabelecerá mais explicitamente os objectivos, princípios e regras de produção da agricultura biológica, embora prevendo flexibilidade que permita ter em conta condições e fases de desenvolvimento locais,
◊ assegurará uma aplicação uniforme dos objectivos e princípios em todas as fases da produção biológica nos sectores da produção animal e vegetal, da aquicultura e dos alimentos para animais, bem como no sector da produção de alimentos biológicos;
◊ clarificará as regras dos OGM, nomeadamente esclarecendo que a utilização de produtos OGM se mantém estritamente banida da produção biológica e que o limiar geral de 0,9% de presença acidental de OGM aprovados se aplica igualmente aos alimentos biológicos, colmatará a lacuna que actualmente não impede que sejam vendidos como biológicos os produtos com uma presença indesejada de OGM superior a 0,9%,
◊ imporá o logótipo da UE aos produtos biológicos nacionais, autorizando no entanto que seja acompanhado de logótipos nacionais ou privados para promoção do “conceito comum” de produção biológica,
◊ não proibirá normas particulares mais rígidas,
◊ garantirá que só serão rotulados como biológicos os alimentos que contenham, no mínimo, 95% de ingredientes biológicos,
◊ só autorizará que os produtos não biológicos façam referência a ingredientes biológicos na lista de ingredientes,
◊ não incluirá o sector de restaurantes e cantinas, mas permitirá que os Estados‑Membros o regimentem se assim o desejarem, na expectativa de uma análise ao nível da UE, em 2011,
◊ privilegiará uma abordagem baseada em controlo de riscos e melhorará o sistema de controlo, harmonizando-o com o sistema de controlo alimentar da União Europeia, aplicável a todos os géneros alimentícios e alimentos para animais, mas mantendo controlos específicos utilizados na produção biológica,
◊ criará um novo regime de importação permanente, permitindo que países terceiros exportem para o mercado da UE em condições idênticas aos produtores da UE,
◊ exigirá a indicação do local de produção, incluindo dos produtos importados que ostentem o logótipo da UE,
◊ criará a base para a existência de novas regras em matéria de aquicultura, vinho, algas e leveduras biológicos,
◊ não alterará a lista de substâncias autorizadas na produção biológica, passando a exigir a publicação de pedidos de autorização para novas substâncias e um sistema centralizado de decisão quanto a excepções,
◊ será a base de regras pormenorizadas a transferir do antigo para o novo regulamento, contendo, nomeadamente, as listas de substâncias, as regras de controlo e outras regras pormenorizadas.

Sem comentários: