segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Con lo que quiero hacer, quiero aprender lo suficiente para que me sirva de evidencia del curso.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Link para blog Gilberto

O trabalho do Gilberto foi publicado no blog seguinte:

http://agriculturapor.blogspot.com/

quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

lei 173/05

NOTA DO AUTOR

O Dec.-lei 173-05 vêm tentar elucidar os agricultores, vendedores e de uma maneira geral todos os consumidores, para a necessidade de uma boa utilização dos produtos fitofarmacêuticos e práticas agrícolas, para salvaguardar, os solos, rios e cursos de água e todos os possíveis agentes (bióticos e abióticos), dos possíveis riscos, que devido a uma má utilização estão expostos.

Desde o seu processo de fabrico até ao expirar do intervalo de segurança, todo o processo deve ser minuciosamente acompanhado para minimizar qualquer risco, ou acidente que possa existir.

Existe de facto uma necessidade imperiosa dos governos começarem a pensar na protecção dos nossos solos, águas e ambiente em geral, mas esta lei é mais do que isso, vêm também, e mais do que nunca, tentar proteger a pessoa que manuseia o produto, em todas as suas variantes, desde o fabricante, passando pelo transportador, pelo comerciante que disponibiliza o produto, e recomenda a sua utilização ao consumidor final, e também este é imputado de responsabilidade, comprometendo-se da entrega das embalagens vazias e correcta utilização das dosagens e responsabilidade sobre o respeito dos intervalos de segurança.

É uma lei que exige a participação, empenho e trabalho, deste rol de pessoas intervenientes no processo (fabrico, transporte, venda e compra), as pessoas ao verem-se directamente envolvidas, conseguem reter a informação que necessitam para realizar uma boa utilização.

Todas as pessoas com quem falei estão interessados em contribuir para um melhor ambiente, pois todos eles já conseguem reconhecer a necessidade de preservar os recursos para as gerações vindouras.

Na minha opinião, o timing, por parte do estado, não é o mais correcto, pois tudo isto têm, e vai ter custos elevados e nós estamos, desde há alguns anos a atravessar uma crise em grande parte das áreas deste sector, agravada agora com esta lei, e com a subida dos preços dos cereais, por exemplo e entre muitos outros factores ou causas.

Do estudo realizado, verifiquei que aproximadamente só um quinto das cerca de 300 empresas ou indivíduos que vendiam produtos fitofarmacêuticos, vão ficar com a autorização de venda, (ou seja cerca de 60), das conversas que realizei tive conhecimento de algumas pessoas que queriam realizar as suas obras, para poderem continuar a vender estes produtos, mas neste momento estão descapitalizados, e não conseguem, de facto e na minha opinião as exigências são muito altas e por vezes desmesuradas.

Uma outra critica que desejava fazer é que o Estado quis melhorar todo este sector, mas, e apesar do elevado nº de quadros disponíveis nas suas fileiras, não se importou em lubrificar convenientemente a sua máquina pois notou-se perfeitamente, que muitos dos senhores que leccionaram estes cursos de preparação não estavam eles próprios preparados para a matéria que iam ensinar, já que não sabiam exactamente o que era importante transmitir, situação só ultrapassada pelo seu profissionalismo e bom carácter, traduziu-se este problema depois na experimentação por parte dos obrigados a cumprir a lei naquilo que consideravam mais certo. Outro aspecto onde podemos verificar isso é na recolha das embalagens vazias, que é feita, pelo menos, aqui no Alentejo, por empresas estrangeiras deixando assim adivinhar que todo esse tratamento também seja feito além fronteiras. E a que preço pergunto eu?


ENTREVISTAS E CONVERSAS

Comecei a minha série de entrevistas e conversas com a DIRECÇÃO GERAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO e do seu site retirei estas informações:

Procedimentos e prazos:

Deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento de acção de formação Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos e certificado de Acção de formação específica para o produto fitofarmacêutico de elevado risco, que pretende aplicar, reconhecida pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);

O disposto acima é aplicado dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei (em 26 de Outubro de 2007).

6. Empresas de aplicação terrestre

A actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizada às empresas que provem ter:

a) Instalações adequadas ao armazenamento, bem como equipamentos apropriados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

b) Um Técnico Responsável acreditado;

c) Aplicadores habilitados;

d) Um seguro de responsabilidade civil que cubra prejuízos causados a terceiros.

7. Empresário em nome individual

Quando a actividade é exercida por um empresário em nome individual, este tem que ser o aplicador, devendo para o efeito possuir:

a) Formação certificada na área da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Instalações adequadas ao armazenamento, bem como equipamentos apropriados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

c) Um Técnico Responsável acreditado;

d) Um seguro de responsabilidade civil que cubra prejuízos causados a terceiros.

Procedimentos e prazos:

Tanto as empresas de aplicação terrestre, como os empresários em nome individual devem, até 26 de Outubro de 2007, requerer a autorização para o exercício da actividade. Se o não fizerem, ou se o pedido for indeferido, terão que cessar a actividade.

Os pedidos de autorização são feitos às Direcções Regionais de Agricultura (DRA) da região onde se localiza a sede social da empresa ou a residência do requerente, juntamente com o respectivo processo descritivo: identificação e localização da sede e das instalações, declaração de aceitação e currículo do técnico responsável, identificação dos aplicadores e comprovativos da sua formação (só no caso de empresas de aplicação terrestre), listagem e caracterização dos equipamentos, tipo de aplicações que pretende efectuar, cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e alvarás, certificados ou licenças, quando aplicável.

Para mais informações e para obtenção dos formulários e impressos, dirija-se à Zona Agrária do seu concelho.

Consulte, na Internet, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas e a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo:

www.dgpc.min-agricultura.pt

www.draal.min-agricultura.pt

Decreto-Lei 173/2005 de 21 de Outubro

Distribuição, Venda e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos

Técnico Responsável

Segurança na Armazenagem, Venda e Aplicação

Formação profissional dos Operadores, Agricultores e Aplicadores

Direcção de Serviços de Agricultura

Divisão de Controlo Fitossanitário

O Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro, define as regras disciplinadoras dos actos de distribuição, venda e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos e cria obrigatoriedade de participação em acções de formação profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Novas figuras criadas e como proceder:

1. Autorização para o exercício da actividade de distribuição e venda

Apenas podem exercer a actividade de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos, as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados, mediante a comprovação de que dispõem de:

a) Instalações apropriados ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Um técnico responsável acreditado;

c) Operador(es) devidamente habilitado(s), para o desempenho, com segurança, nas tarefas que lhe são atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos.

Procedimento e prazos:

Os pedidos de autorização são feitos às Direcções Regionais de Agricultura da região onde se localiza a sede social da entidade, juntamente com o respectivo processo descritivo: identificação e localização da sede, dos armazéns e/ou estabelecimentos de venda, declaração de aceitação e currículo do técnico responsável, identificação dos operadores e comprovativos da sua formação, cópia do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal e cópia de certificados ou licenças, quando aplicável.

As empresas que, em 26 de Outubro de 2005, já exerciam a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem requerer autorização para a continuação do exercício da actividade, até 26 de Outubro de 2007.

2. Técnico responsável

Tem as seguintes atribuições:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à comercialização e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho;

b) Zelar pelo respeito na venda e promoção dos produtos fitofarmacêuticos e de orientações técnicas correctas;

c) Zelar pela actuação, tecnicamente correcta, dos operadores das empresas e estabelecimentos sob a sua supervisão e promover e assegurar a sua formação permanente.

Procedimentos e prazos

Podem requerer a acreditação, os indivíduos que disponham de formação a nível superior, pelo menos bacharelato ou equivalente, na área agrícola, florestal, ambiente ou biologia e cumpram, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) 3 anos de actividade comprovada no âmbito da distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos, ou de experiência comprovada na área da protecção das plantas;

b) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em Protecção ou Produção Integrada das Culturas;

c) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em Distribuição, Comercialização e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos;

d) São dispensáveis os requisitos previstos em a), b) e c) quando os currículos académicos incluam pelo menos duas disciplinas semestrais ou uma anual de protecção das plantas.

O pedido de acreditação é apresentado pelo interessado ao Director Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e é válida por um período de seis anos.

O técnico responsável não pode assumir funções em mais de cinco entidades detentoras de autorização.

Os locais de armazenamento e de venda de produtos fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam a sua conservação, prevenção de acidentes, defesa da saúde pública e protecção do ambiente

3. Operador

A(s) pessoa(s) que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda, manipula(m) ou vende(m) os produtos fitofarmacêuticos.

Procedimentos e prazos:

Até 31 de Dezembro de 2006, os operadores existentes em 26 de Outubro de 2005, têm que estar habilitados, pelo menos, com um dos seguintes requisitos:

a) Dispor de certificado da acção de formação Distribuição e Comercialização de produtos Fitofarmacêuticos;

b) Possuir qualificação de, pelo menos, curso técnico-profissional na área agrícola ou florestal;

c) Ter idade superior a 53 anos, em 26 de Outubro de 2005, com experiência adequada e comprovada pelo Técnico Responsável, da respectiva empresa.

4. Aplicador

As pessoas que nas explorações agrícolas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas aplicadoras ou noutras empresas procede(m) à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo os agricultores.

Procedimentos e prazos

Os agricultores, até 31 de Dezembro de 2010, devem dispor de certificado de frequência de acção de sensibilização ou certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação, ambas sobre Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, reconhecidas pela Direcção Regional de Agricultura (DRA) da área da sua realização, ou obedecer a uma das seguintes condições:

a) Possuírem formação de nível técnico-profissional ou superior, na área agrícola ou florestal;

b) Serem associados de organizações de agriculotres reconhecidas na prática da protecção e/ou produção integrada ou modo de produção biológica e actuarem sob orientação de Técnicos Responsáveis acreditados;

c) Serem associados de cooperativas ou de outras organizações de agricultores e actuarem sob a orientação de Técnico Responsável acreditado.

Quem manipula, vende, promove a venda, aconselha ou aplica produtos fitofarmacêuticos deve dispor de formação e conhecimentos apropriados e actualizados.

Os restantes aplicadores, até 31 de Dezembro de 2010, devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento na acção de formação Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, reconhecida pela Direcção Regional de Agricultura (DRA) da área da sua realização, ou obedecer a uma das seguintes condições:

a) Disporem de formação de nível técnico-profissional na área agrícola ou florestal;

b) Aplicarem os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação de um Técnico Responsável;

c) Aplicarem os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação directa dos agricultores, que disponham de formação adequada;

Ficam isentos os agricultores e restantes aplicadores, com idade superior a 53 anos, em 21 de Outubro de 2005.

5. Aplicador especializado

Empresário aplicador, agricultor, aplicador nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas, que aplica produtos fitofarmacêuticos de elevado risco.

Também retirei as regras para a construção e/ou beneficiação de armazéns de produtos fitossanitários:

REGRAS DE ARMAZENAGEM EM SEGURANÇA

DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

(Todos os pontos a cor são de cumprimento obrigatório. Os

destacados e sublinhados são essenciais)

- Requisitos relacionados com a construção do

armazém/estabelecimento de venda:

Na construção ou beneficiação de instalações de armazenamento e/ou

venda de produtos fitofarmacêuticos devem ser respeitados os seguintes

requisitos:

1. Afastado de casas, hospitais, escolas, outros armazéns e

fábricas alimentares.

2. Bons acessos e distância mínima de 10 m a outros edifícios;

3. O nivelamento não ser abaixo do nível do solo, pois os

vapores libertados pelos produtos fitofarmacêuticos são mais

densos que o ar e ficam aprisionados;

4. Ambiente interior seco e não sujeito a temperaturas elevadas

ou muito baixas.

5. UPavimentos impermeáveis a líquidos, com acabamentos

de fácil limpeza, que evitem a contaminação das paredes

interiores nas junções destas com o pavimento.U Como

medida temporária, os pavimentos não impermeáveis

poderão ser cobertos com chapas densas de polietileno.

6. Paredes exteriores de construção sólida.

7. Em armazéns contíguos, paredes internas do tipo contra-fogo

com boa resistência física, até 1 m acima do telhado.

8. Nas paredes contra-fogo, quando existentes, portas com boa

resistência ao fogo com sistema de fecho automático em caso

de incêndio, em bom estado de conservação e acesso

desobstruído.

9. Telhado em material incombustível.

10. Meios adequados de retenção de derrames ou água de

combate a incêndios. Por exemplo, instalação de uma boa

rede de drenagem que termina numa caixa de retenção de

capacidade adequada (sob o pavimento), que pode ser

exterior ao armazém e partilhada por vários, sendo em ferro

ou aço.

11. Bom escoamento das águas da s chuvas.

12. Boa ventilação do armazém.

13. Caso o armazém seja aquecido, o aquecimento é feito por

sistema de vapor de água ou água quente ou por insuflação

de ar quente de instalação exterior.

14. Iluminação localizada, pelo menos, 1 m acima do material

armazenado e pára-raios instalado no edifício.

15. Todas as saídas de emergência espaçadas no máximo de 30

m, desimpedidas e devidamente assinaladas.

16. Escritórios ou salas longe da área de armazenagem com

saídas para o exterior sem passar pelo armazém.

17. UNos estabelecimentos de venda, a existência de uma

instalação fechada e de um balcão unicamente destinado à

venda responsável de produtos fitofarmacêuticos.

- Requisitos relacionados com as regras de armazém de produtos

fitofarmacêuticos:

Os equipamentos para armazenamento e acondicionamento de produtos

fitofarmacêuticos, a ser adquiridos, devem ter em conta o respeito a estas

regras:

18. Arrumação de produtos fitofarmacêuticos que permita a

conservação das suas propriedades físicas, químicas e teor

de substância activa.

19. Arrumação dos produtos fitofarmacêuticos evitando

contaminação entre eles com separação por categorias de

perigo e função.

20. Arrumação dos produtos fitofarmacêuticos na embalagem

original, colocada na posição correcta e com rótulo visível.

21. A armazenagem não pode ser feita directamente sobre o

pavimento.

22. Armazenagem em quantidades adequadas usando o critério

U“primeiro a chegar, primeiro a sairU”.

23. No caso de armazenagem ao ar livre (só para produtos

fitofarmacêuticos e embalagens que não se danifiquem) em

pavimento impermeável e confinado para eventual derrame e

área isolada.

24. No caso de armazenagem em grandes quantidades o acesso

a toda a área deve permitir a inspecção e segurança.

25. Os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e

prazo para esgotamento de existências tenha já expirado são

devidamente separados dos restantes, dentro do armazém.

- Requisitos relacionados com as medidas de higiene e segurança:

A seguintes medidas de higiene e segurança têm como objectivo reduzir

o risco de ocorrerem acidentes pessoais e nas instalações:

26. Todos os locais, compartimentos e armazéns com produtos

fitofarmacêuticos têm que ser fechados à chave, evitando o

acesso a pessoas não autorizadas.

27. No caso de armazenagem ao ar livre, o local deve ser

rodeado por um muro/vedação de segurança.

28. As janelas ou outras aberturas para arejamento devem estar

protegidas para evitar a entrada de intrusos (pássaros,

animais, etc.).

29. Dentro do armazém têm que existir meios para solucionar

problemas com derrames ou embalagens danificadas.

30. Os produtos fitofarmacêuticos têm que ser armazenados em

compartimentos exclusivamente destinados aos mesmos,U não

se encontrando em conjunto, ainda que temporariamente,

com outro tipo de produtos.

31. A venda responsável será efectuada através de um balcão

exclusivamente destinado à venda de produtos

fitofarmacêuticos.

32. A entrega de produtos fitofarmacêuticos ao comprador será

feita ao balcão referido em 31., ou no armazém exclusivo para

produtos fitofarmacêuticos.

33. Dentro do armazém deverá existir água corrente.

34. Dentro do armazém não são realizados trabalhos que não

estejam relacionados com a armazenagem.

35. Dentro do armazém não podem existir fontes emissoras de

faísca: baterias, interruptores, isqueiros, motores eléctricos,

telemóveis, vestuário de nylon, maçaricos, aquecedores de

chama, etc. (excepto empilhadores quando necessário).

36. O armazém deverá estar limpo e ter um plano de limpezas

eficaz e regular.

37. Deverá existir à disposição dos trabalhadores, para utilização,

roupas e equipamento de protecção individual (EPI),

adequado guardado fora do local de armazenagem luvas de

algodão, luvas impermeáveis, botas de borracha, avental

impermeável, óculos ou máscaras faciais, máscaras com

cartucho filtrante adequado.

38. O equipamento de protecção individual (EPI), deve ser

verificado regularmente, manter-se limpo e em bom estado de

conservação e substituído sempre que necessário.

39. Existir estojo de primeiros socorros devidamente sinalizado e

informação sobre primeiros socorros com os números de

telefone em caso de emergência.

40. Existir sinalização adequada quanto: aos perigos e riscos,

saídas de emergência e equipamento de combate a incêndio

e acções não permitidas no local.

41. Existir equipamento de segurança, com inspecção no prazo

de validade, nomeadamente: sistemas de alarme automáticos

para chama e fumo; chuveiros de tecto activados por alarme;

extintores de pó químico, de água e espuma, mangueiras com

comprimento suficiente e carretéis contra incêndios.

- Requisitos relacionados com controlo de derrames acidentais

de produtos fitofarmacêuticos:

Qualquer derrame deverá ser rapidamente contido, de modo a

evitar que o mesmo se espalhe a outras áreas do armazém, pelo

que deve existir:

42. Um recipiente com material absorvente (areia, serradura,

terra).

43. Vassoura e pá.

44. “Escorredor” em borracha (para o chão).


Entrevista ao Eng. Linhan (responsável da D.R.A.A.L.)

1 – Sr. Eng. sabe-me dizer o nº de estabelecimentos de venda existentes no Alentejo antes da lei 173/05?

- Com base num inquérito que foi realizado na zona, estima-se que entre Empresas que se destinavam exclusivamente à venda deste tipo de produtos, e também que além destes vendessem outros materiais, que existissem à volta de 300 estabelecimentos de venda só no Alentejo. Mas este é um nº aproximado.

2 – Quantos se encontram, já com a Autorização Nacional de Vendas?

- Detentoras da Autorização de Venda não temos nenhuma, mas temos em cima da mesa e prontos para serem avaliados cerca de 60 processos de candidatura.

3 – O prazo foi recentemente alargado, quantas Empresas se manifestaram interessadas em cumprir o prazo até essa data?

- Não. O prazo não foi alargado, o que se passa é que devido a alguns problemas que surgiram, nomeadamente com os municípios, tivemos que avançar com outra data, mas é exclusivamente para aqueles que já têm o processo a decorrer. Existe apenas uma Empresa em que o problema não se relaciona com a dificuldade que os municípios têm em passar o Alvará de Venda.

4 – Acha que depois de Abril, vai ser difícil conseguir-se autorização para que se formem Empresas deste tipo?

- De maneira nenhuma, se forem cumpridas as normas, depois cabe apenas ao Município decidir se aprova a existência de este tipo de comércio dentro das Localidades ou apenas nas Zonas Industriais.

5 – O Sr. Acha que esta é definitivamente a lei que faltava para a existência de uma politica de utilização sustentável dos produtos Fitofarmacêuticos.

- Eu, pessoalmente acho que esta lei está bem estruturada, penso que como em muitas outras leis, existem alguns excessos, e analisando por outro lado, alguns defeitos, mas tudo pequenas coisas, pois no geral está bem elaborada.

Sr. Eng. resta-me apenas agradecer o tempo que me dispensou, obrigado.

- De nada, se precisar der mais alguma informação, a partir do dia 2 de Janeiro regresso das minhas férias de Natal, basta telefonar-me.


Á conversa com António Calado (gerente da Agro Comercial Borbense Lda.)

A conversa com o Sr. Calado foi rápida, não necessitava de muito, eu trabalho para ele e conheço de muito perto todo o trabalho que têm tido para que o seu estabelecimento se encontrasse devidamente acondicionado para o acolhimento da nova lei.

Falámos que o investimento, nesta fase final já ascendia a 30 mil €uros, e que como eu podia observar o negócio e as margens de lucro têm vindo consecutivamente a baixar, em consequência da situação desesperada em que se encontravam muitas empresas, também por que segundo ele em muitas empresas, já não se chegam a fazer contas.

De todas as maneiras quis fazer-lhe uma série de perguntas que embora parco nas palavras, o seu semblante carregado de dúvidas esclarecia todas as minhas.

1 – É esta a lei que realmente faltava para a existência de uma política de utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos?

- Não, não acho, trabalho no sector à 40 anos e acho que é neste momento que se está a fazer menos pela agricultura em Portugal.

2 – É o timing certo, ou seja é esta a melhor altura para se fazerem este tipo de exigências, aos estabelecimentos de venda, tendo em conta a crise que assola o comércio, e País em geral, desde há anos para cá?

Não penso que esta seja a melhor altura.

3 – Acha que deveria ter sido criado uma linha de apoio financeiro, para a realização destas exigências?

Não é necessário. Existem é muitas exigências a mais, muitos acessórios obrigatórios a mais, o que torna a sua execução muito dispendiosa, já viu quantos produtos temos que vender para recuperar todo o dinheiro investido.

4 – Não teme depois a formação de um mercado paralelo, fraudulento que entre em concorrência desleal (uma vez que as empresas autorizadas tiveram que realizar importantes esforços económicos, par criar condições de venda), e que ponha em perigo a existência de mais algumas Empresas legais?

- É muito natural que isso venha suceder.

5 – No seu entender os indivíduos e empresas que realizaram a formação dos operários estavam devidamente elucidados, sobre os conhecimentos que deveriam transmitir?

- Não, grande parte do conhecimento sobre como actuar, veio depois quando tivemos que executar as exigências.

6 – Está contente com a articulação entre os meios fiscalizadores (protecção civil, etc;...), para a resolução das exigências feitas aos interessados na obtenção da Autorização de Venda).

- O pior passa-se a nível dos municípios onde não estão preparados para passar o alvará de legalização do Espaço para Venda.


ENTREVISTA A MARCO NETO

(Técnico responsável da Agroquisa para o Alto Alentejo)

1 – É esta a lei que realmente faltava para a existência de uma política de utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos?

- Para mim esta lei não beneficia em nada a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, vêm sobretudo aumentar a burocracia e ainda pode ser um factor que promova as ilegalidades devido ao excesso de exigências e ás desigualdades que cria em relação ao mercado Espanhol. No entanto, algumas mudanças eram necessárias, não necessitavam era de ser tantas.

2 – Acha que é esta a melhor altura para se fazerem este tipo de exigências aos estabelecimentos de venda, tendo em conta a crise que assola o comércio, desde há alguns anos para cá?

- A altura seria sempre má, qualquer que fosse, (devido aos elevados investimentos necessários), por isso não vejo que isso seja relevante.

3 – Não teme depois a formação de um mercado paralelo, fraudulento que entre em concorrência com as empresas legais?

- O mercado paralelo só em relação às empresas Espanholas.

Quando se estava a conseguir que os Agricultores, na sua grande maioria comprasse produtos homologados em Portugal, esta lei vêm contrariar esse esforço, porque as empresas Espanholas têm muito menos exigências, conseguem trabalhar com margens mais baixas, o que vai distorcer o mercado.

4 – Como classifica o conhecimento das pessoas que encontra atrás de um balcão, a disponibilizar os produtos ao consumidor final?

Este aspecto é dos únicos que sai ligeiramente beneficiado, porque as pessoas que estão atrás do balcão, foram obrigados a tirar o curso respectivo, e isso ajudou a melhorar o conhecimento dessas pessoas.

Esta melhoria, contudo, não é suficiente. Acho que as empresas de Agroquímicos, deviam promover formações para que estes profissionais estejam cada vez mais esclarecidos e actualizados, porque só assim podem prestar um bom serviço.

Nota final – a Agroquisa dispunha de umas instalações há muitos anos na cidade de Estremoz, com a implementação desta lei as instalações ficaram sobre a responsabilidade de outra Empresa, e os dois trabalhadores que lá trabalhavam foram despedidos, um deles com mais de 30 anos de serviço ás ordens desta Empresa, o mais estranho é que o armazém onde se encontravam os produtos, tinha, na minha opinião, mais condições do que este onde estão agora, e encontravam-se os produtos devidamente acomodados devido à experiência e profissionalismo dos seus empregados, não se passando o mesmo agora.


UM MINUTO COM FERNANDO RAMALHO

(Gerente e Sócio maioritário da SEPAL)

A SEPAL, foi uma das Empresas que mais se destacou na rapidez que diz dar aos seus serviços, tornando-se uma das Empresas que mais vezes foi visitada nos cursos de formação que recebemos, sendo sempre apontada como exemplo do que devia ser feito por parte dos técnicos que leccionavam, foi necessário passar o tempo até que as suas obras tivessem concluídas para serem avisados que como a porta de entrada para a casa dos produtos fitofarmacêuticos estava virada para o interior de um dos seus armazéns, todo aquele espaço teria também de dispor dos mais elevados requisitos de segurança, como aquele em que se encontram os produtos fitofarmacêuticos, ascendendo essa despesa a mais de 25 mil €uros.

Assim, quis saber qual era a opinião deste senhor, sobre um ou dois pontos:

1 – Acha que a interacção entre as várias entidades fiscalizadoras para a resolução das exigências que são feitas, têm sido eficazes.

- Gostava que a interacção entre os grupos envolvidos fosse igual à que existiu entre a D.G.P.C. e a D.R.A.A.L.

Uma vez que certas entidades como os municípios não estavam preparados para isto, por exemplo eu estou à espera de um alvará de venda que eles ainda não conseguiram passar.

2 – Fazia mais alguma crítica?

Estou também preocupado, pois na altura que pensei abrir a porta, para o lado do Armazém, ninguém me alertou e agora a protecção civil exige que todo o armazém tenha as mesmas medidas de segurança, o que me obriga a gastar mais 25 mil €uros.


O MEU RESUMO

O Dec.-lei 173/05, é um diploma que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais. Esta lei vêm trazer finalmente, uma legislação e um olhar do Governo sobre a segurança alimentar, o uso excessivo de herbicidas e pesticidas, a contaminação das águas subterrâneas, e outros factores que acarretam sérios problemas públicos, é também uma lei sobre um dos quatro principais problemas que têm levado à intervenção do Governo nas últimas décadas – a delapidação dos recursos – que se refere à potencial perda de capacidade produtiva do solo, e à delapidação das reservas de água, à degradação do ambiente e outros recursos naturais.

Depois de ter falado e entrevistado alguns dos intervenientes, fiquei com a ideia que os principais problemas com que se debatiam, eram: um económico, devido à grande quantidade de pormenores dispendiosos a que esta lei obriga, tendo em conta a altura em que se fazem as exigências, (época de crise financeira), só assim se pode justificar que aproximadamente 4/5 das Empresas e/ou estabelecimentos de venda destes produtos, deixem de estar dispostos de praticar a sua venda, abdicando com certeza de uma área que lhe pode fornecer, uma boa parte dos seus lucros anuais.

Um estructural, pois as exigências são tais que muitos dos comércios não têm capacidade para fazer as reformas exigidas, devido as dificuldades estructurais que o imóvel onde está situado o comércio possui.

E por fim um de articulação entre a D.R.A., o município e o próprio interessado ou o seu técnico responsável. No entanto este aspecto admira-me bastante, (ou talvez não), pois bastaram menos de 10 minutos na Internet, para encontrar um artigo na Internet, mais propriamente no site da Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, (ANET), pela mão do Sr. Joaquim de Almeida, onde dizia:

“- Se o estabelecimento comercial de produtos fitofarmacêuticos, não possui alvará emitida com base no Dec.-lei 370/99 de 18/09, deverá agora apresentar a declaração prévia na câmara municipal, nos termos do disposto do Dec.-lei 259/2007 de 17/07 e portarias 789, 790 e 791 de 23 Julho. Complementarmente deverá adaptar as instalações ao estipulado por Dec.-Lei 173/05.”

TRABALHO REALIZADO POR:

João Paulo Neutel Cabaço

Aluno 351

E. Agronómica

Dezembro 2007

segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Por: Augusto Reis; Diogo Ricardo; Ricardo Figueira.


Regime de Pagamento Único

Enquadramento Geral
A reforma da PAC, estabelecida em 2003, e consolidada no Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho de 29 de Setembro, teve como um dos seus componentes mais importantes e inovadores a introdução de um regime de pagamento único (RPU), com aplicação desde 2005.
O RPU determina regras comuns para alguns dos regimes directos de ajuda aos agricultores, sendo baseado em direitos a pagamentos calculados com base nos apoios concedidos aos agricultores no período de referência fixo.
Em Portugal a implementação do RPU é estabelecida no Despacho Normativo nº 32/2004, publicado em Diário da Republica em 20 de Julho de 2004.
Desta forma é indispensável ter em conta o estabelecido nos Regulamentos (CE) nº 795/2004 e nº 796/2004 da Comissão de 21 de Abril, que consideram, respectivamente, as normas de execução deste regime de atribuição de ajudas aos agricultores, e as relativas á condicionalidade, modulação e sistema integrado de gestão e controlo previstos no Regulamento (CE) nº 1782/2003. A aplicação deste regime de pagamento deve ser executada de forma complementada e articulada com estes três diplomas de âmbito geral.
O normativo nacional de aplicação deste regime ajusta-se dentro das opções de base que estipulam o objectivo de assegurar a viabilidade das explorações agrícolas e dos sectores de produção, garantindo o rendimento dos agricultores e imprimindo a flexibilidade possível para potenciar a reconversão da agricultura nacional e sua orientação para o mercado.

Os objectivos da aplicação do presente Regulamento:
• A orientação das produções pelo mercado, com afastamento do apoio ao produto para o apoio ao produtor;
• Aumentar a eficácia de ajuda ao rendimento;
• Aumentar a capacidade de negócio no âmbito da Organização Mundial do Comercio;
• Potenciar a simplificação administrativa.
Quem pode receber?
• Agricultores que mantenham actividade agrícola e que tenham beneficiado de pelo menos um pagamento directo no período de referência;
• Agricultores que tenham recebido a exploração ou parte desta por herança, ou herança antecipada de um agricultor elegível;
• Agricultores que tenham recebido um direito a pagamento por via da reserva nacional ou por transferência de direitos.


Como foi implementado?

• Modelo histórico individual – Baseado na atribuição de direitos a cada agricultor que recebeu ajudas integradas no PU durante o período de referência;
• Modelo Regional – Baseado na atribuição do montante global de pagamentos efectuados no período de referência na Região/Estado-membro, distribuído pela superfície elegível da Região/EM. Os valores dos direitos são iguais dentro de cada Região/EM e todos os detentores de hectares elegíveis receberem PU;
• Modelo Misto – conjuga os dois modelos anteriores


Tipos de direitos a Pagamento Único

• Direitos baseados na superfície
i. Direito normais - a determinação do valor do direito é feita dividindo o montante médio anual concedido ao agricultor no período de referência, actualizado em função dos valores das ajudas em vigor, pelo número de hectares que deram origem a esses montantes;
ii. Direitos de retirada de terras – No caso de o agricultor ter estado sujeito á obrigação de retirar terras da produção no período de referência, a área média objecto de retirada obrigatória bem como os respectivos montantes não são incluídos no cálculo dos direitos normais, originando direitos de PU de retirada de terras. As superfícies onde estes direitos foram activados mantém a obrigação de não serem utilizadas para fins agrícolas nem para produzir qualquer cultura para fins comerciais. Permitindo excepções como a agricultura biológica e produção não alimentar.

• Direitos sujeitos a condições especiais – agricultores que beneficiaram de pagamentos no sector animal mas que não declararam hectares para ajudas ás superfícies e/ou superfície forrageira; quando o direito por hectare corresponde a um montante superior a € 5000, recebendo o agricultor um direito por cada € 5000 de montante de referencia que tem atribuído. Caso o agricultor não disponha de hectares elegíveis para activar os direitos, pode beneficiar destes montantes desde que mantenha pelo menos 50% do efectivo em termos de CN que deram origem aos pagamentos no período de referência. No caso de haver transferência deste tipo de direitos, o cessionário só pode beneficiar desta anulação se os direitos forem transferidos na sua globalidade.


Reserva Nacional

Objectivos

o Resolver situações especiais de transição
o Facilitar a participação de novos agricultores no regime de pagamento único.


Constituição da Reserva

o Redução linear (até 3%) de todos os montantes de referência individuais;
o Diferença entre o montante global atribuído ao Estado Membro (anexo VIII do Regº CE 1782/2003) e o somatório dos montantes individuais;


O sustento da Reserva far-se-á por penalizações sobre transferências de direitos, ou pela não utilização de direitos.


Utilização com vista ao estabelecimento de montantes de referência para agricultores:

• Em situações especiais de transição (transferência de terras arrendadas, investimentos, arrendamento e compra de terras arrendadas, reconversão da produção) - obrigatório;
• Que iniciem a actividade após 2002 - opcional;
• Que estejam em áreas sujeitas a reestruturação ou ao desenvolvimento de programas de intervenção publica com a finalidade de evitar o abandono das terras e compensar desvantagens especificas - opcional.


Transferência de direitos de PU


• Podem ser estabelecidas limitações á transferência de direitos PU entre regiões do mesmo Estado Membro;
• Não podem ser transferidos entre Estados Membros;
• Arrendamento só possível em conjunto com um número equivalente de hectares elegíveis;
• Estados Membro podem decidir que uma parte dos direitos a PU vendidos reverta a favor da reserva nacional;
• Podem ser transferidos através de venda, com ou sem terra;
• Os direitos a PU atribuídos via Reserva Nacional não são transferíveis durante os primeiros 5 anos desde a sua atribuição (excepto por herança ou herança antecipada).



Hectare elegível dos direitos PU normais ou sujeitos a condições especiais:


Terras aráveis e pastagens permanentes excepto culturas permanentes, florestas, ou parcelas destinadas a actividades não agrícolas. São igualmente elegíveis olivais plantados antes de 1 de Maio de 1998, olivais de substituição ou olivais plantados ao abrigo de programas de plantio aprovados.


Hectare elegível dos direitos PU de retirada de terras:

Terras aráveis excepto culturas permanentes, florestas, parcelas destinadas a actividades não agrícolas, ou parcelas com pastagem permanente a título dos pedidos de ajuda de 2003.


Utilização das parcelas declaradas como hectares elegíveis:

• As parcelas declaradas como hectares elegíveis para efeitos de PU deverão estar á disposição dos agricultores durante um período de pelo menos 10 meses;
• Estas parcelas podem ser utilizadas para qualquer actividade agrícola, incluindo a manutenção em boas condições agrícolas e ambientais, excepto para:
o Culturas permanentes (que não os olivais plantados antes de 1 de Maio de 1998, olivais de substituição, ou olivais plantados ao abrigo de programas de plantio aprovados);
o Produção de frutas, hortícolas e batata.



IMPLEMENTAÇÃO EM PORTUGAL


Escolha do modelo a Aplicar:

• Aplicação do RPU a partir de 2005;
• Evitar o abandono da produção que poderia resultar da opção de desligar integralmente as ajudas da produção (adopção do desligamento parcial);
• Reorientação produtiva e não redistribuição financeira (adopção do modelo histórico individual);
• Contornar a rigidez do regime em termos de opções culturais (liberdade de uso e transferência de direitos inter-regiões; ajustamento do numero de direito);
• Aplicação do regime de pagamento único apenas no Continente;
• Exclusão do regime de apoio às sementes.


Opções de desligamento

• Estudos realizados pelo GPP (ex GPPAA, Gabinete de Planeamento de Politicas) indicaram o risco elevado de paragem da produção no caso de optar pelo desligamento integral.
• Estratégia adoptada:
o Desligamento parcial e nulo em alguns sectores como forma de minimização do risco de paragem de produção;
o Nos casos em que o desligamento parcial e nulo não for suficiente para evitar a paragem de produção as BCAA (Boas Condições Agrícolas e Ambientais) desempenharam um papel determinante como forma de evitar o abandono da actividade agrícola.


Regime de Pagamento Único

As ajudas totalmente integradas no pagamento único foram durante o ano de 2005 as culturas arvenses, complemento do trigo duro, leguminosas para grão, forragens secas, lúpulo, os pagamentos complementares dos ovinos e caprino, premio especial aos bovinos machos, pagamento por extensificação e pagamentos complementares ao sector dos bovinos. Durante 2006 foram integradas as ajudas ao sector do azeite e do algodão, em 2007 introduziu-se o premio aos produtos lácteos.
Foram parcialmente integradas no pagamento único em 2006 os prémios ao abate de bovinos adultos (em 60%), prémios aos caprinos e ovinos (em 50%) e o complemento a zonas desvantajosas para ovinos e caprinos (em 50%). Em 2006 foi também parcialmente integrada no pagamento único a ajuda ao sector do tabaco.
Não foram introduzidas no regime de pagamento único os prémios ás vacas em aleitamento (premio base, premio nacional suplementar) e ao abate de vitelos.






Ajudas criadas a partir de aplicação do artigo 69. do Regulamento CE nº 1782/2003:

• Permite realizar uma retenção até 10% dos limites máximos dos montantes de referência de PU com o objectivo de promover tipos específicos de agricultura importantes para o ambiente, e melhorar a qualidade e comercialização dos produtos agrícolas, sendo estes envelopes financeiros utilizados nos próprios sectores abrangidos pela retenção.
• Em Portugal foi decidida a retenção de 1% do montante a atribuir a título do pagamento único relativo aos sectores das culturas arvenses, arroz, carne de bovino, ovino e caprinos. Foi estabelecida também a retenção de 10% do montante a atribuir a título do sector do azeite.


Condições especificas relativas as parcelas agrícolas

As parcelas com arvores dispersas serão elegíveis na sua totalidade se:

• Menor ou igual a 60 árvores por hectare independentemente da espécie;
• Pastagens permanentes com quercíneas e castanheiros independentemente do numero de arvores, ou quando em povoamento misto com outras espécies, quando estas ultimas tiverem uma densidade menor ou igual a 60 arvores por hectare;
• A área ter sido reconvertida ao abrigo da reserva específica e isto durante o período do compromisso;
• Pastagens permanentes inseridas em baldio, independentemente da densidade e das espécies de arvoredo.

Ajuste de número de direitos via Reserva Nacional mantendo montantes globais:

• Número de hectares elegíveis inferior ao número de direitos devido á mudança de critérios de elegibilidade de parcelas (superfícies forrageiras e densidade do arvoredo);
• Reconversão para culturas permanentes, com excepção do olival, em perímetros de rega operacionais de carácter público;
• Reconversão para floresta ou culturas permanentes, com excepção do olival, através de projectos de investimento;
• Redução de área elegível devido a programas de emparcelamento;


Alimentação da reserva nacional de direitos:

A Reserva Nacional de direitos é sustentada através da retenção de 10% do numero de direitos quando ocorra venda dos direitos normais sem igual numero de hectares, retenção de 10% do valor dos direitos quando aconteça venda de direitos de retirada de terras sem igual numero de hectares, retenção de 10% do valor dos direitos quando exista venda de direitos especiais sem ser na sua totalidade. É sustentada também com direitos não provenientes da Reserva que não sejam utilizados durante um período de 3 anos e com direitos provenientes da reserva que não sejam utilizados em pelo menos um dos anos, durante os primeiros 5 anos após a sua atribuição.

Fonte: GPP – Gabinete Planeamento e Politicas, ex GPPAA .

O presente trabalho não dispensa a consulta da legislação em vigor.


Legislação do Conselho

Reg. (CE) nº1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio específicos, com as alterações que lhe foram dadas pelos:
Reg. (CE) nº21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Reg. (CE) nº1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE.
Reg. (CE) nº583/2004 do Conselho, de 22 de Março, que altera o Reg. (CE) nº1782/2003, o Reg. (CE) nº1786/2003 e o Reg. (CE) nº1257/99, em virtude da adesão dos dez novos EMs.
Decisão (CE) nº281/2004 do Conselho, de 22 de Março, que adapta os Actos de Adesão dos dez novos Estados membros em função da reforma da Política Agrícola Comum.
Reg. (CE) nº864/2004 do Conselho, de 29 de Abril, que altera o Reg. (CE) nº1782/2003, nomeadamente ao incluir o sector do azeite, e o adapta em função da adesão dos dez novos EMs.
Reg. (CE) nº1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que altera o Reg. (CE) nº1257/99, relativo ao apoio do FEOGA ao Desenvolvimento Rural.
Reg. (CE) nº1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece a OCM no sector dos Cereais.
Reg. (CE) nº1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece a OCM no sector do Arroz
Reg. (CE) nº1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece a OCM no sector das Forragens Secas.
Reg. (CE) nº1787/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que altera o Reg. (CE) nº1255/1999, que estabelece a OCM no sector do Leite e dos Produtos Lácteos.
Reg. (CE) nº1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece o regime das Quotas Leiteiras.

Legislação da Comissão

Reg. (CE) nº2237/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no Reg. (CE) nº1782/2003, do Conselho.
Reg. (CE) nº795/2004 da Comissão, de 21 de Abril, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no Reg. (CE) nº1782/2003, do Conselho.
Reg. (CE) nº796/2004 da Comissão, de 21 de Abril, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao SIGC previstos no Reg. (CE) nº1782/2003, do Conselho.
Reg. (CE) nº1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de execução do Reg. (CE) nº1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas.
Reg. (CE) nº1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro, que altera o Reg. (CE) nº795/2004.

Legislação Nacional Complementar

Despacho-Normativo nº32/2004, de 20 de Julho, que estabelece o calendário e as modalidades de implementação do regime de pagamento único em Portugal.
• Despacho-Normativo nº33/2004, de 20 de Julho, que altera o Despacho Normativo nº 37/2002 de 1 de Julho relativo aos pagamentos complementares aos produtores de ovinos e caprinos, devido à introdução do regime de pagamento único em Portugal.
• Despacho-Normativo nº35/2004, de 27 de Julho, que estabelece as regras complementares nacionais para a atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares.
• Despacho-Normativo nº42/2004, que estabelece o método de cálculo do montante de referência e do número de direitos ao pagamento único a atribuir aos agricultores candidatos à reserva nacional e fixa critérios de rectificação dos montantes e direitos a atribuir aos agricultores que tenham assumido compromissos agro-ambientais.
• Despacho-Normativo nº15/2004, de 20 de Março, que estabelece regras relativas ao sector dos frutos de casca rija.
• Despacho-Normativo nº16/2004, de 20 de Março, que define os requisitos para a concessão do prémio específico à qualidade para o trigo duro, do prémio específico para o arroz e do prémio às proteaginosas.
• Despacho-Normativo nº18/2004, de 5 de Abril, que estabelece as regras complementares nacionais relativas à ajuda a atribuir às culturas energéticas.
• Portaria nº 1202/2004 de 17 de Setembro que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, previsto no tíitulo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.º 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão de 21 de Abril.


Bibliografia :
GPP – Gabinete Planeamento e Politicas, ex GPPAA,http://www.gppaa.min-agricultura.pt/ , acedido em 21/12/2007.
GPP – Gabinete Planeamento e Politicas, ex GPPAA - A Reforma da PAC em Junho de 2003 - http://www.gppaa.min-agricultura.pt/pbl/rpu/ReformaPAC.Apresentacoes.pdf, acedido em 21/12/2007.
Despacho Normativo nº 32/2004 - http://www.min-agricultura.pt/oportal/extcnt/docs/FOLDER/CA_LEGISLACAO/F_LEGIS_2004/F_TEXTOS_04/DN_32.htm , acedido em 21/12/2007.
Regulamento nº1782/2003 - http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003R1782:PT:HTML, acedido em 21/12/2007.
Regulamentos (CE) nº 795/2004 - http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004R0795:PT:HTML, acedido em 23/12/2007.
Regulamentos (CE) nº 796/2004 - http://www.gppaa.min-agricultura.pt/ReformaPAC/Reg(CE)_796-2004_Com.pdf, acedido em 21/12/2007.
GPP – Gabinete Planeamento e Politicas, ex GPPAA – Condicionalidade no âmbito da PAC - Boas Condições Agrícolas e Ambientais - http://www.gppaa.min-agricultura.pt/pbl/rpu/BoasCondAgrAmbientais.pdf, acedido em 22/12/2007.
AgroPortal - http://www.agroportal.pt/x/dossiers/refpac/novapac/rpu.htm, acedido em 22/12/2007

sábado, 29 de dezembro de 2007

Reforma da Organização Comum do Mercado Vitivinícola

Realizado por: Andreia Ribeiro e Vera Cipriano
A REFORMA DO SECTOR VITIVINÍCOLA DA UE

A Comissão Europeia apelou à realização de uma reforma de fundo da Organização Comum do Mercado Vitivinícola. No sentido de aumentar a competitividade dos vinicultores europeus, a União Europeia – principal produtor e exportador mundial de vinho – propõe a reconquista de mercados, o equilíbrio entre a oferta e a procura, flexibilizar e simplificar normas legais relativas ao sector, preservando, simultaneamente, as melhores tradições de produção vinícola e reforçando o tecido social e ambiental das zonas rurais. Com a reforma, pretendem recuperar quotas de mercado e conquistar novas quotas na Europa e no mundo.
A comissão consultou muitos peritos independentes, os governos, os produtores de vinho e outras entidades interessadas.
A maioria acha necessária uma reforma no sector vitivinícola devido ao desequilíbrio existente no mercado.
O regulamento (CE) nº1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, foi modificado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 1791/2006 (JO L363 de 20-12-2006, p.1)
As maiores preocupações são:

· Um mercado estruturalmente desequilibrado, com excesso de vinho sem escoamento, o que leva a uma redução drástica nos rendimentos dos viticultores.
· Os riscos sociais e económicos em caso de arranque de vinhas demasiado rápido e em grande escala.
· A necessidade urgente de aumentar a comercialização e a promoção de vinhos europeus.
· O risco que o levantamento das proibições da utilização do mosto importado para vinificação e do lote de vinhos da UE e importados implicaria para a qualidade.



Necessidades de reformar o sector vitivinícola europeu

O sector vitivinícola ao longo dos tempos tem vindo a sofrer vários problemas, para isso a comissão propõe uma alteração radical do regime de apoio à vitivinícola europeia. Aprofundar as medidas que foram eficazes, introduzir novas medidas, simplificar outras e excluir as que se mostraram ineficazes.
A nova OCM vai ser aplicada em duas fases: a primeira fase (2008/2011) que deve ter como objectivo reorganizar o mercado e, gradualmente, adaptar a OCM a um quadro mais simples e competitivo, centrando a atenção em politicas e medidas uniformes; na segunda fase (2012/2015) visar-se-á a aplicação do programa de ajuda e desenvolvimento do sector vitivinícola (PADSV) a nível nacional e regional, tendo como princípio orientador a manutenção de mercados estáveis e o aumento da competitividade dos vinhos.

Fonte:
http://www.europarl.eu/slides/getDoc.do?pubRef=//EP//NONSGML+COMPARL+PE374.352+01+DOC+WORD+V0//PT&language=PT

Elementos da OCM propostos:

· Envelope de financiamentos nacionais – a atribuição de fundos, permitirão aos Estados Membros adaptar medidas à sua situação específica. Entre as medidas possíveis:
o Promoção em países terceiros;
o Reestruturação/reconversão das vinhas;
o Modernização da cadeia de produção;
o Inovação;
o Apoio à colheita em verde;
o Novas medidas de gestão de crise.

· As medidas regulamentares no seu conjunto, deverão ser simplificadas, modernizadas e clarificadas para responder melhor as necessidades dos consumidores.
Onde se incluem:

o Direitos de plantação – Estes direitos deverão ser gradualmente abolidos até 2015, sendo possível prorroga-los a nível nacional até 2018.

o Abolição progressiva de regimes de destilação – A destilação de crise será limitada a quatro anos, à descrição dos Estados-Membros, até ao fim de 2011/2012, e a despesas correspondentes serão limitadas 20% do envelope financeiro no primeiro ano, 15% no segundo ano, 10% no terceiro ano e 5% no quarto ano. A destilação em boca ao longo de quatro anos será suprimida, com o pagamento não dissociado durante o período transitório, sendo substituída por um pagamento único dissociado por exploração. Os Estados-Membros poderão optar por exigir a destilação de subprodutos, financiada pelo envelope nacional, mas a um nível inferior ao actual, cobrindo os custos da colheita e transformação dos subprodutos.

o Introdução de pagamento único por exploração – Pagamento único por exploração, dissociado, a distribuir a produtores de vinho à descrição dos Estados-Membros e a todos os produtores que arranquem as suas vinhas.

o Arranque – Um regime voluntário de arranque, de três anos, para uma superfície total de 175 000 hectares, com um nível de prémio degressivo ao longo de três anos. Um Estado-Membro pode suspender o arranque se a superfície atingir mais de 8% da sua superfície total ou 10% da superfície total de uma região. A Comissão pode suspender o arranque se a superfície atingir 15% da superfície vitícola total de um Estado-Membro. Estes podem igualmente excluir o arranque em montanhas ou em terrenos muito declivosos, bem como por razões ambientais.

o Praticas enológicas – A responsabilidade pela aprovação de novas práticas enológicas ou alteração das já existentes será transferida para a Comissão, que avaliará as praticas enológicas aceites pela OIV e as incorporará na lista das práticas aceites pela União.

o Melhores regras de rotulagem – O conceito de vinhos da UE assentará nas indicações geográficas e nas denominações de origem protegidas. Serão preservadas políticas de qualidade nacionais estabelecidas desde há muito. A rotulagem será mais simples e, por exemplo, permitirá que os vinhos da UE sem indicações geográficas indiquem no rótulo a casta e ano de colheita. Certos termos tradicionais e formas de garrafa podem continuar a ser protegidos.

o Chaptalização – Esta prática continuará a ser autorizada, mas os níveis máximos de enriquecimento com açúcar ou mosto serão reduzidos. Em condições climatéricas excepcionais, os Estados-Membros podem solicitar à comissão que aumente o nível de enriquecimento. Ajudas à utilização de mosto: a ajuda aos mostos pode ser paga na sua forma actual durante quatro anos. Após o período transitório, as despesas correspondentes serão convertidas em pagamentos dissociados a produtores de vinho.

Opiniões sobre OCM do vinho

Segundo João Dinis da CNA, a nova reforma da Organização Comum de Mercado de Vinho, aprovado em Bruxelas, pelo conselho Agrícola da União Europeia é uma sentença de morte para os viticultores portugueses.

Opinião diferente tem José Carlos Salgueiro, presidente da direcção da Adega Cooperativa de Cantanhede, inserida na região demarcada da Bairrada, que diz não estar nada preocupado com as medidas desta reforma e que a entrada de estrangeiros nas vinhas portuguesas pode até ser benéfico.

Fonte:
http://radioclube.clix.pt/programacao/radios_locais/body.aspx?id=3672

“O arranque será reduzir a produção de vinhos que estão a ser produzidos no mercado, mas que não tem a qualidade que o mercado procura para consumo” diz o ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas Jaime Silva.

Fonte:
http://www.rr.pt/InformacaoDetalhe.aspx?AreaId=11&SubAreaId=55&ContentId=230064

Segundo a Confederação dos Agricultores de Portugal a reforma do sector vinícola em causa implica «baixos preços provocados pelos excedentes do vinho». Diz ainda que o arranque da vinha «é insuficiente» e que «beneficia os países do Norte da Europa».
Critica uma politica que premeia o arranque, como forma de prevenir os excedentes de produto, mas que liberaliza o mercado a partir de 2015.
Em relação ao fim das ajudas à destilação, o que poderá afectar os produtores de vinho do Porto e Madeira, entre outros, o secretário-geral da Fenadegas, José Costa e Oliveira, afirma que “ a OCM esta obsoleta e tem que mudar, mas de forma gradual”.
Para estes produtores de vinho, as mudanças “ devem ser integradas de uma forma gradual e não acabar de um momento para outro” sem dar tempo a qualquer adaptação.

Fonte:
http://www.confagri.pt/NR/exeres/0D01DEC3-AA0C-4C46-99A0-DA7B34CD382D.htm

Capoula Santos, o único português da Comissão da Agricultura do PE que participou no debate politico sobre a reforma do mercado comum do vinho, criticou em Bruxelas, que os vinhos de mesa com indicação das castas e do ano de colheita nos rótulos é uma proposta da Comissão Europeia “extremamente perigosa” e “ilusória”.
Alerta também para o “perigo” da descredibilização da vinha com denominação de origem controlada (DOC), este sim, elaborado em regiões delimitadas e com regras pré-definidas, e com uma rotulagem com indicação também de castas e ano de colheita entre outras referências.

Fonte:
http://jn.sapo.pt/2007/09/14/economia_e_trabalho/politicos_contra_rotulos_perigosos_v.html

Bibliografia:
http://ec.europa.eu/agriculture/index_pt.htm
http://www.ivv.min-agricultura.pt/regulamentacao/filtro/index1.jsp
http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/07/1966&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en

Coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biologica

Por: Mário Munhão; Carmen Herrero; Carmen Barbadillo

Decreto-lei nº 160/2005 de 21/9


A legislação do Decreto-lei nº 160/2005 de 21/9, e complementada pela Portaria nº904/2006 de 4/9, tem como objectivo assegurar a coexistência de culturas geneticamente alteradas, com outras culturas convencionais ou modos de produção biológica.
O Decreto-lei nº 160/2005 de 21/9 aplica-se portanto às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, criando regras relativas aos processos de produção e armazenagem, bem como entrega dos produtos vegetais produzidos ou transformados. Assim, devem ser cumpridas as normas técnicas para o cultivo destes organismos que constam do anexo I do Decreto-lei (consultar o Decreto na integra em http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LN_27349_1_0001.htm).
O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas está obrigado a cumprir um conjunto de regras e procedimentos, ausência de verificação de alguns destes requisitos poderá eventualmente constituir contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de €250 e o máximo €3700 (caso o infractor seja pessoa simular), ou de €2500 a €44800 (caso o infractor seja pessoa colectiva).
A primeira regra a observar, antes de iniciar o cultivo de variedades geneticamente modificadas, é a participação em acções de formação promovidas pelas organizações de agricultores e cujo conteúdo tenha sido aprovado pela DGPC; estas acções devem ser frequentadas preferencialmente antes da aquisição das variedades cujo cultivo se pretende, e a sua realização e gestão é competência das organizações de agricultores. Com uma antecedência de pelo menos 20 dias, contados da data prevista para a sementeira ou plantação, devem os agricultores notificar a organização de agricultores ou a direcção regional de agricultura competente, qual a espécie a cultivar, a área e o local onde irá efectuar o cultivo, bem como as medidas de coexistência a que se obriga a observar. Para alem deste dever de informação, os agricultores devem ainda comunicar por escrito aos agricultores vizinhos (que se situem a uma distância de 200m no caso de se tratar do sistema de produção convencional, ou a 300m se se tratar do modo de produção biológico), a intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas.
No que respeita à fiscalização o agricultor deve obediência a um principio de colaboração com as entidades competentes, devendo facultar o acesso às explorações agrícolas e respectivas instalações, devendo ainda prestar colaboração e apoio às entidades oficiais para a realização das acções de controlo e acompanhamento. Um dos objectivos da formação exigida aos agricultores é facultar-lhes conhecimentos no que respeita a medidas de minimização da presença acidental de pólen e minimização da presença acidental proveniente de misturas mecânicas associadas às operações de sementeira, colheita, transporte e armazenamento.
Quanto aos deveres dos produtores/acondicionadores de sementes, devem estes assegurar que cada embalagem de semente de uma variedade seja portadora de um folheto previamente aprovado pela DGPC, que permita ao agricultor cumprir com as medidas de coexistência das normas de rastreabilidade e rotulagem.
Em ultima analise, as DRA, mediante parecer prévio da DGPC, podem determinar a destruição total ou parcial dos campos de cultivo de variedades geneticamente modificadas, sempre que estejam em causa situações de risco eminente de contaminação de culturas vizinhas. Por ultimo é de referir que a lei prevê a elaboração de um plano de acompanhamento com o objectivo de avaliar a execução e o cumprimento das normas legais, plano esse que deve abranger questões relativas a ensaios laboratoriais, a dificuldades manifestadas pelos agricultores, à constituição de zonas de produção e a referencia a eventuais litígios surgidos.









Evolução da agricultura biologica e consecuentemente, a sua legislação

Um dos elementos da reforma da PAC iniciada no final da década dos 80 foi o reconhecimento do papel fundamental que a agricultura biológica podia desempenhar na realização dos novos objectivos então definidos, tais como a diminuição dos excedentes, o fomento da qualidade e a integração de medidas de conservação do ambiente nas práticas agrícolas. Para granjear a confiança dos consumidores, no entanto, a agricultura biológica necessitava, evidentemente, de uma regulamentação estrita que abrange-se a produção e a qualidade, bem como medidas de prevenção da referência abusiva à produção biológica. Actualmente, os consumidores exigem cada vez mais o acesso à informação quanto ao modo de produção dos alimentos que consomem - "da exploração até à mesa" - procurando garantias de que todas as precauções foram tomadas no respeitante à segurança e à qualidade, em cada uma das etapas do processo.



A regulamentação como instrumento de transformação


Foi, por conseguinte, introduzida regulamentação que assegurasse a autenticidade dos métodos utilizados na agricultura biológica, regulamentação que hoje constitui um conjunto exaustivo de normas abrangendo a produção agrícola e pecuária, bem como a rotulagem, transformação e comercialização dos produtos biológicos. Estas normas regem também a importação de produtos biológicos para a UE.

A primeira regulamentação em matéria de agricultura biológica [Regulamento (CEE) nº 2092/91] foi elaborada em 1991; desde a sua adopção, em 1992, numerosas explorações em toda a Comunidade foram reconvertidas, adoptando o modo de produção biológico. O período de conversão, para agricultores que desejem identificar oficialmente os seus produtos como biológicos, é de dois anos, no mínimo, para a sementeira de culturas anuais, e de três anos, para as perenes. Em Agosto de 1999 foram também acordadas [Regulamento (CE) nº 1804/99] normas relativas à produção, rotulagem e inspecção para as espécies animais mais importantes (bovinos, ovinos, caprinos, equinos e aves de capoeira). O acordo abrange também questões como a alimentação, a prevenção sanitária e assistência veterinária, bem estar dos animais, sistemas de maneio e gestão de pastagens. Os organismos geneticamente modificados (OGM) e os produtos deles derivados são explicitamente excluídos do modo de produção biológico.

O regulamento aplica-se também às importações de países terceiros de produtos resultantes da agricultura biológica, cuja produção esteja subordinada a critérios e sistemas de controlo reconhecidos como equivalentes pela UE.
Fonte: http://ec.europa.eu/agriculture/qual/organic/index_pt.htm


“Recentemente, no dia, 12/06/2007 os Ministros da Agricultura da União Europeia chegaram um acordo político sobre um novo regulamento relativo a produção biológica e rotulagem, mais simples para agricultores e consumidores. As novas regras estabelecem um conjunto de objectivos, princípios e regras básicas em matéria de produção biológica, e incluem um novo regime de importação permanente e um regime de controlo mais coerente. A utilização do logótipo biológico da UE será obrigatória, embora este possa ser acompanhado de logótipos nacionais ou privados. O local de cultivo dos produtos tem de ser indicado para informação dos consumidores. Os alimentos só poderão ostentar um logótipo biológico se 95% dos ingredientes (no mínimo) forem biológicos. Em contrapartida, tratando-se de produtos não biológicos, a menção de ingredientes biológicos só será permitida na lista de ingredientes.

Continuará a ser proibida a utilização de organismos geneticamente modificados. Passará a ser explicitado que o limite geral de 0,9 % de OGM provenientes de contaminações acidentais é igualmente aplicável aos produtos biológicos. Não haverá mudanças na lista das substâncias autorizadas na agricultura biológica. As novas regras criam igualmente a base para aditar regras em matéria de aquicultura, vinho, algas e leveduras biológicos. Na segunda parte deste exercício de revisão, e com base no novo regulamento, as regras rigorosas e pormenorizadas existentes serão transferidas do antigo para o novo regulamento”.


O novo regulamento:

◊ estabelecerá mais explicitamente os objectivos, princípios e regras de produção da agricultura biológica, embora prevendo flexibilidade que permita ter em conta condições e fases de desenvolvimento locais,
◊ assegurará uma aplicação uniforme dos objectivos e princípios em todas as fases da produção biológica nos sectores da produção animal e vegetal, da aquicultura e dos alimentos para animais, bem como no sector da produção de alimentos biológicos;
◊ clarificará as regras dos OGM, nomeadamente esclarecendo que a utilização de produtos OGM se mantém estritamente banida da produção biológica e que o limiar geral de 0,9% de presença acidental de OGM aprovados se aplica igualmente aos alimentos biológicos, colmatará a lacuna que actualmente não impede que sejam vendidos como biológicos os produtos com uma presença indesejada de OGM superior a 0,9%,
◊ imporá o logótipo da UE aos produtos biológicos nacionais, autorizando no entanto que seja acompanhado de logótipos nacionais ou privados para promoção do “conceito comum” de produção biológica,
◊ não proibirá normas particulares mais rígidas,
◊ garantirá que só serão rotulados como biológicos os alimentos que contenham, no mínimo, 95% de ingredientes biológicos,
◊ só autorizará que os produtos não biológicos façam referência a ingredientes biológicos na lista de ingredientes,
◊ não incluirá o sector de restaurantes e cantinas, mas permitirá que os Estados‑Membros o regimentem se assim o desejarem, na expectativa de uma análise ao nível da UE, em 2011,
◊ privilegiará uma abordagem baseada em controlo de riscos e melhorará o sistema de controlo, harmonizando-o com o sistema de controlo alimentar da União Europeia, aplicável a todos os géneros alimentícios e alimentos para animais, mas mantendo controlos específicos utilizados na produção biológica,
◊ criará um novo regime de importação permanente, permitindo que países terceiros exportem para o mercado da UE em condições idênticas aos produtores da UE,
◊ exigirá a indicação do local de produção, incluindo dos produtos importados que ostentem o logótipo da UE,
◊ criará a base para a existência de novas regras em matéria de aquicultura, vinho, algas e leveduras biológicos,
◊ não alterará a lista de substâncias autorizadas na produção biológica, passando a exigir a publicação de pedidos de autorização para novas substâncias e um sistema centralizado de decisão quanto a excepções,
◊ será a base de regras pormenorizadas a transferir do antigo para o novo regulamento, contendo, nomeadamente, as listas de substâncias, as regras de controlo e outras regras pormenorizadas.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

Reforma OCM do Vinho

Realizado por:
João Branco e Mónica Fialho





Reforma da OCM do Vinho


Panorama da situação actual:

“Desde tempos imemoriais, a Europa é conhecida em todo mundo pelos seus vinhos. Esta tradição milenar está hoje em risco devido a regras de mercado desadequadas, pelo que a Comissão propõe agora uma reforma. A União Europeia possui 60% da produção e do consumo mundiais, é por outro lado o principal mercado de exportação e de importação ocupando assim o primeiro lugar do mercado vitivinícola. Não obstante, apesar da União Europeia ser líder a nível qualitativo e quantitativo, se não se tomarem medidas a posição deste mercado estará em risco. A cada dia se torna mais evidente a crise que ultrapassa as vinhas europeias. O consumo interno regista uma baixa constante e por outro lado surgem novos concorrentes como seja a África do Sul e o Chile em plena expansão, e ainda como agravante as importações são demais para o que se exporta, resultando assim excedentes que interferem de forma negativa no mercado e gastando-se muito dinheiro na eliminação desses excedentes. Nasce aqui a necessidade de se reformar o sector vitivinícola da EU com o objectivo de desenvolver o seu potencial.”

Fonte:

http://ec.europa.eu/news/agriculture/070704_1_pt.htm


Com todas estas transformações, que terão certamente consequências para Portugal, onde a cultura da vinha e o vinho têm uma grande importância para o sector agrícola, considerada uma das culturas prioritárias e que mais possibilidades tem de competir com o mercado global, devemo-nos questionar sobre o nosso futuro e o que poderemos e deveremos fazer para melhorarmos cada vez mais a nossa competitividade e conquista de mercados.

Só tendo consciência da situação real do mercado é possível tomar decisões, quer a nível da União Europeia, quer a nível nacional, que permitam que o sector da vinha e do vinho europeu e nacional consigam cada vez mais impor-se neste mercado global.

Com os dados a seguir apresentados pretende-se dar uma panorâmica geral de como tem sido a evolução de alguns indicadores, em termos mundiais, do consumo interno e da produção de vinho (Figura 1 e 2).

Pode-se considerar que o consumo de vinho teve o ponto alto por volta dos anos 70, verificando-se um decréscimo ao longo dos anos 80;

Na década de 90, constata-se um aumento, estando a estabilizar nos últimos anos;

O consumo de vinho é dominado pela Europa, que representa 68%, sendo a UE responsável por 57%. A América representa 20% do consumo mundial;

Os primeiros oito países consumidores (França, Itália, EUA, Alemanha, Espanha, China, Reino Unido e Argentina) representam dois terços da oferta mundial de vinho.”




























Figura 1 – Produção Mundial de Vinho por Continente – 2004 (%).























Figura 2 – Produção de Vinho dos 12 Principais Países – 2004 (1000000hl).

Fonte:
http://images.google.pt/imgresimgurl=http://www.confagri.pt/NR/rdonlyres/06312E5-E3AE-40DA-959A-7EC6A1E3ADAB/0/Grafico5.jpg&imgrefurl=http://www.confagri.pt/PoliticaAgricola/Sectores/VinhaVinho/Documentos/doc19.htm&h=257&w=400&sz=16&hl=pt-PT&start=11&sig2=WN1SEdbGFRDv3k4szeKEmw&um=1&tbnid=gS5NEdVN_sLmsM:&tbnh=80&tbnw=124&ei=nwZKR_PwKZqCxAGf9cjuCg&prev=/images%3Fq%3Docm%2Bvinho%26svnum%3D10%26um%3D1%26hl%3Dpt-PT%26rlz%3D1T4GGLR_enPT247PT247%26sa%3DN






“A Comissão estudou as opções possíveis para reformar a OCM do vinho como manter o status quo, acompanhado de algumas pequenas adaptações; reformar a OCM do vinho de acordo com os princípios da reforma geral da PAC e ainda a desregulação total do sector. Contudo a Comissão concluiu que estas opções não seriam uma resposta satisfatória nem aos problemas, nem ás necessidades nem ás particularidades do sector vitivinícola. A única opção possível, que parece ser a mais adequada ás particularidades do sector em causa reside na reforma em profundidade da OCM do vinho.

Por outro lado foram consideradas duas variantes possíveis para esta reforma:

Variante A (uma só etapa): Supressão simultânea dos direitos de plantação e regime de arranque imediatamente ou a partir de 1 de Agosto de 2010 a mais tardar. Esta opção daria uma resposta imediata ás dificuldades actuais, não obstante, exigiria uma adaptação rápida e difícil do sector.

Variante B (duas etapas): Haverá um período de adaptação estrutural, que prevê a reactivação temporal do regime de arranque. Numa primeira etapa restabelecer-se-ia o equilíbrio do mercado e numa segunda etapa aumentaria a competitividade, sobretudo mediante a supressão dos direitos de plantação. Este sistema de restrição de direitos de plantação prorrogar-se-ia até 2013. Incentivar-se-ia os produtores menos competitivos para que vendessem os seus direitos de plantação rapidamente, durante o primeiro ano, e os produtores mais competitivos teriam, deste modo, a possibilidade de aumentar a sua produção.

A superfície agrícola anteriormente para a produção do vinho, uma vez arrancada poderia acolher-se ao estatuto de zona admissível ao regime de pagamento único (RPU) e, a variante B, também daria lugar ao pagamento da importação média regional da ajuda directa dissociada.”

Fonte:
http://europa.eu/scadplus/leg/es/lvb/l66047.htm


Nem todos os instrumentos que constam, actualmente, no Regulamento (CE) nº 1493/1999, demonstraram a sua eficácia em conseguir um sector competitivo e sustentável, de acordo com o ponto 3 da proposta de Regulamento do Conselho.

Disponível em:

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/es/com/2007/com2007_0372es01.pdf


Principais objectivos da reforma da OCM do Vinho:


Aumento da competitividade dos produtores, impor a reputação de qualidade dos vinhos da EU como os melhores do Mundo, reconquista e conquista de velhos e novos mercados;

Dotação de regras claras, simples e eficazes, de forma a assegurar o equilíbrio entre a oferta e a procura;

Preservar as melhores tradições vitivinícolas europeias e reforçar o tecido social e ambiental de muitas zonas rurais.

Fonte:
http://ec.europa.eu/agriculture/capreform/wine/index2_pt.htm












































Foto 1 – Encostas do Douro, região com a denominação de origem mais antiga do Mundo, e património da Humanidade.

Fonte:
http://www.individualtravellers.com/PAGES/Languages/ENG/itc_images/winepage_istock.jpg





Crítica geral:


“A perspectiva de liberalização da plantação de vinhas na Europa a partir de 2014 vai provocar um desequilíbrio do mercado vitivinícola e pode conduzir ao abandono da actividade de muitos produtores nacionais. O fim das restrições à plantação é uma das medidas previstas na OCM do Vinho, hoje apresentada pela Comissão Europeia, e pode incentivar à deslocalização de vinhas europeias para países do Novo Mundo.

A liberalização agora proposta é particularmente gravosa para Portugal, já que a dimensão do mercado nacional torna o nosso país mais vulnerável ao aumento de produção de outros países, como França ou Espanha, que a partir de 2014 poderão crescer sem restrições.

Por outro lado, a proposta da OCM de pôr fim à destilação irá também dificultar o escoamento do vinho, já que esta é uma forma de retirar do mercado comunitário cerca de 30 milhões de
hectolitros. O fim imediato das medidas de gestão do mercado levará a quebras abruptas do rendimento dos produtores, e ao consequente abandono da actividade. Portugal utiliza ainda a destilação para o abastecimento do mercado de álcool vitivinícola, nomeadamente nos vinhos licorosos, com destaque para o vinho do Porto, que por esta via podem perder competitividade.

Até 2013 a Comissão Europeia propõe ajudas ao arranque de vinha como forma de controlar o excesso de produção, levando por esta via a uma diminuição das vinhas existentes no espaço europeu. No entanto, com a liberalização em 2014 este princípio inverte-se, correndo-se o risco da diminuição de produção que tenha ocorrido na Europa por via do arranque seja substituída com vinho proveniente do Novo Mundo. Segundo dados da Comissão, nos últimos 10 anos o aumento das importações no espaço europeu foi de 10% ao ano, enquanto o ritmo de aumento das exportações tem sido muito mais lento.


A CAP reconhece a necessidade de redução de excedentes, reforço da competitividade do sector e reconquista dos mercados, mas considera que esta OCM não irá contribuir para resolver esses problemas. Pelo contrário, as ajudas comunitárias serão empregues no arranque de vinhas, em detrimento do investimento na sua reestruturação e modernização, contribuindo com estas medidas para o aumento do desemprego e abandono rural.”

Fonte:
http://images.google.pt/imgresimgurl=http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/fotos/logos/logo_cap3.gif&imgrefurl=http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/2007/07/05g.htm&h=75&w=90&sz=5&hl=pt-PT&start=4&sig2=3e5PWid0q1_Ak7Kwj0KRXA&um=1&tbnid=aF507HtlX6o5fM:&tbnh=65&tbnw=78&ei=nwZKR_PwKZqCxAGf9cjuCg&prev=/images%3Fq%3Docm%2Bvinho%26svnum%3D10%26um%3D1%26hl%3Dpt-PT%26rlz%3D1T4GGLR_enPT247PT247%26sa%3DN



Produtos considerados:
São os constantes do nº 2 do artigo. 1º do Regulamento (CE) nº 1493/99, do Conselho, e de 17
de Maio.

Neles destacam-se, como seria de esperar, os vinhos. O referido regulamento inclui, ainda, o sumo de uva, os mostos de uvas, as uvas frescas, os vinagres de vinhos, a água-pé e o bagaço de uvas.


Elementos da proposta:


1. Abolição de medidas de gestão do mercado

De acordo com as propostas do Regulamento do Conselho proposto, todas as medidas
ineficientes de apoio do mercado nomeadamente, ajudas diversas à destilação; ajuda à armazenagem privada; restituições à exportação, serão abolidas desde o primeiro dia. Os fundos assim libertados serão utilizados para medidas construtivas. (BOEL, Mariann Fischer, 2007)

Proposta:

As seguintes medidas serão abolidas a partir do dia da entrada em vigor da reforma (ver anexo a): destilação de crise, apoio à destilação de subprodutos, bem como o apoio à destilação em álcool de boca e de vinhos obtidos de castas com dupla classificação, o apoio à armazenagem privada, as restituições à (ver anexo b), e a ajuda aos mostos para enriquecimento do vinho.

Críticas:

“No âmbito dos mecanismos de gestão de mercado, consideramos imprescindível a manutenção do apoio à destilação voluntária para produção de álcool de boca que permita o seu abastecimento, a preços competitivos, ao sector dos vinhos licorosos nacionais. Lembro que alguns dos nossos vinhos mais emblemáticos, como é manifestamente o caso do Vinho do Porto, o Vinho da Madeira ou o Moscatel, são vinhos em cuja composição a aguardente vínica é elemento essencial (estimando-se, por exemplo, que para a produção anual de Vinho do Porto sejam necessários cerca de 20 milhões de litros de aguardente vínica). Tememos por isso, os efeitos do aumento do custo deste importante componente, que se reflectirá obrigatoriamente no aumento do preço final do produto, com as consequências negativas que certamente trará sobre a procura destes vinhos”.(PSD, 2007)

Fonte:
http://www.psddistritalvilareal.com/index.phpoption=com_content&task=view&id=20&Itemid=32


2. Proibição do açúcar para enriquecimento

A abolição do uso do açúcar forçará alguns produtores, que a ele recorrem tradicionalmente para enriquecimento, a fazer investimentos para introduzir a utilização de mosto. No contexto do
Desenvolvimento Rural, será possível aos Estados-Membros prestar apoio a investimentos dos produtores que tenham de passar a utilizar mosto, em vez de açúcar, para enriquecimento do vinho.

Proposta:

A utilização de açúcar para enriquecimento do vinho será proibida a partir do dia em que a reforma entre em vigor. Esse processo não está em sintonia com as definições da OIV ou da UE. O fim da chaptalização e da ajuda aos mostos permitirá manter o equilíbrio entre o Norte e o Sul. Todos os produtores farão então vinho puramente de uvas e de mosto não subsidiado.

Críticas:

O fim progressivo das ajudas à destilação parece encontrar mais consenso, mas apenas nas destinadas à produção de aguardente para vinhos licorosos. Só que a predisposição para aceitar o fim dessas ajudas está muito relacionada com o tema da adição de açúcar no vinho. Países que usam essa prática alegam tratar-se de uma tradição, mas, lembra Capoulas Santos, em Portugal, é "legalmente interdita e moralmente censurável". A manter-se, sublinha, acentuaria desequilíbrios no mercado interno, que a UE tanto quer combater.(COSTA, Teresa, 2007)

Fonte:

http://jn.sapo.pt/2007/09/14/economia_e_trabalho/politicos_contra_rotulos_perigosos_v.html,

3. Regime de arranque

Uma vez que é evidente o desfasamento entre produtores competitivos e produtores menos competitivos, aborda-se o regime de arranque como resposta ás necessidades, neste caso, primeiramente dos menos competitivos, uma vez que receberão apoio económico pelo arranque da cultura da vinha, podendo então iniciarem-se noutra cultura, e posteriormente, no final do período de regime de arranque, o favorecimento dos mais competitivos, uma vez que poderão expandir as suas vinhas e aumentar deste modo a competitividade. (BOEL, Mariann Fischer, 2007).

Proposta:

Aos vinicultores que desejem deixar o sector será pago um prémio por arranque voluntário (ver
anexo c). O prémio será, no primeiro ano, superior em 30% aos níveis actuais e diminuirá ao longo dos cinco anos do regime que terminará com o final da campanha vitícola 2012/13 (ver anexo d), para incitar a adesão desde o início. A fim de evitar problemas sociais ou ambientais, os Estados-Membros serão autorizados a limitar o arranque em vinhedos situados em montanhas ou em terrenos muito declivosos (ver anexo e), bem como em regiões ecologicamente sensíveis (ver anexo f), e a suspender o arranque se o total atingir 10% da sua superfície vitivinícola (ver anexo g). A superfície total objecto de arranque deve ser de cerca de 200000 hectares. O orçamento do regime descerá de 430 milhões de euros no primeiro ano para 59 milhões no quinto e último ano, e o prémio médio passará de 7 174 €/ha a 2 939 €/ha no mesmo período.

Críticas:

Um dos assuntos que mais emoção desperta é o arranque de vinha, apontado como uma "incoerência" da Comissão Europeia (CE). Neste ponto, é evidente o desconforto de alguns deputados para assumir como prioritário o arranque de vinha ilegal. Itália, Espanha e França são referidos como países onde muita da produção de vinho se destina a obter excedentes e, com eles, o apoio à destilação. Situação que os Estados não produtores recusam sustentar mais.(COSTA, Teresa, 2007)
Fonte:

http://jn.sapo.pt/2007/09/14/economia_e_trabalho/politicos_contra_rotulos_perigosos_v.html


4. Pagamento único por exploração


A introdução do pagamento único por exploração, dissociado, será distribuída a produtores de vinho à descrição dos Estados-membros e a todos os agricultores que arranquem as suas vinhas.(Comissão Europeia, 2007)


Proposta:

Todas as superfícies plantadas com vinha poderão beneficiar de direitos ao regime de pagamento único por exploração, e as que sejam objecto de arranque qualificar-se-ão automaticamente para o regime, assegurando assim que serão mantidas em boas condições agrícolas e ambientais (ver anexo h).


Críticas:

Segundo Jerónimo de Sousa, secretário-geral do PSP “Assegurar que nenhum agricultor português vai ser prejudicado por causa da confusão instalada nas candidaturas ao Regime de Pagamento Único (RPU), da única e exclusiva responsabilidade do Ministro da Agricultura.”

Fonte:

http://www.pcp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=29760&Itemid=390


5. Fim das restrições à plantação

O regime de restrição dos direitos de plantação será prolongado até 2013. A partir de 1 de Jaaos produtores de vinho competitivos que ampliem a sua produção, a fim de reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados na União e em países terceiros. Contudo, as novas realidades do mercado e a competência dos Estados-Membros em matéria de acesso ao estatuto de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida – por exemplo, delimitação da área, fixação de rendimentos máximos e outras regras mais estritas de produção, tratamento e rotulagem –, combinadas com o fim da rede de segurança da destilação neiro de 2014, a plantação de vinha será livre, a fim de melhorar a competitividade. O objectivo é permitir
sistemática, limitarão de facto o número de hectares e evitarão a sobreprodução. Qualquer nova decisão de produção reflectirá inteiramente a capacidade dos produtores para encontrarem escoamento económico para os seus produtos.

Proposta:

O regime de direitos de plantação será prorrogado até 2013 (ver anexo i), fim do período transitório, sendo abolido a partir de 1 de Janeiro de 2014, a fim de permitir aos produtores de vinho competitivos expandir a sua produção. A decisão de aumentar a produção dependerá exclusivamente da capacidade do produtor de vender o que produz.

Críticas:

“O fim dos direitos de plantação, que entrará em vigor em 2014 se a actual proposta vier a ser aprovada, não deverá colidir com a manutenção das denominações de origem”, sublinha Capoulas Santos, lembrando que “o livre plantio já estava consagrado na reforma do sector de 1999 e iria entrar em vigor em 2011”. (COSTA, Teresa, 2007)
Fonte:

http://jn.sapo.pt/2007/09/14/economia_e_trabalho/politicos_contra_rotulos_perigosos_v.html

6. Práticas enológicas

Saber o conteúdo de um vinho e como é elaborado é uma questão de prioridade para o consumidor, assim como preservar as melhores tradições de vinificação sendo as mesmas objecto do desenvolvimento tecnológico que lhes forneça melhor qualidade e rastreabilidade e ao mesmo tempo consiga criar, na maioria das situações, uma relação qualidade/preço agradável ás possibilidades do consumidor. (BOEL, Mariann Fischer, 2007)



Proposta:

A responsabilidade pela aprovação de novas práticas enológicas ou alteração das existentes será transferida para a Comissão (ver anexo j), que avaliará as práticas enológicas aceites pela OIV e as incorporará na lista das práticas aceites pela União. A UE autorizará práticas acordadas internacionalmente para a elaboração de vinho destinado a ser exportado (ver anexo l). Será mantida a proibição de importar mostos para vinificação e de misturar vinhos comunitários com vinhos importados.

Críticas:

“CVRVV aplaude acordo sobre a reforma do Vinho, mas manifesta preocupações
Simplificações das regras de rotulagem, o apoio à promoção, a adopção das práticas enológicas previstas pela organização mundial do vinho são algumas das medidas que os produtores de Vinho Verde apoiam fortemente.”

Fonte:
http://www.turismohotel-online.com/ForumTh/index.php?action=recent

7. Melhores regras de rotulagem

É na Europa que se produzem os melhores vinhos do Mundo, existindo uma panóplia de selecção dos mesmos bastante ampla, por outro lado aborda vinhos para todos os gostos e economicamente ao alcance de todos. Não obstante, as actuais regras de rotulagem dos vinhos evidenciam deficiências, na medida em que não permitem que todos os vinhos indiquem informações relevantes para o consumidor, como possa ser o ano de colheita e castas, o que provoca a restrição na selecção do consumidor a produtos apenas de regiões vitivinícolas que conhece. (BOEL, Mariann Fischer, 2007)

Proposta:


O conceito de vinho de qualidade da UE assentará em origens geográficas (vinho de qualidade produzido numa região determinada) (ver anexo m). Os vinhos com indicações geográficas serão divididos em vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) e vinhos com denominação de origem protegida (DOP) (ver anexo n). A rotulagem responderá às necessidades do consumidor, tornando-se mais simples e, em especial, permitindo pela primeira vez que os vinhos da UE sem indicação geográfica (IG) indiquem a casta e o ano de colheita no rótulo, indo ao encontro da procura de vinhos monocasta.

Críticas:

Vinhos de mesa com indicação das castas e do ano de colheita nos rótulos é uma proposta da Comissão Europeia "extremamente perigosa" e "ilusória", criticou ontem, em Bruxelas, Capoulas Santos, o único português da Comissão de Agricultura do Parlamento Europeu (PE) que participou num debate político sobre a reforma do mercado comum do vinho. No debate, que encerrou um seminário de dois dias organizado pelo PE sobre o vinho, o ex-ministro da Agricultura explicou que a nova rotulagem em perspectiva, embora possa ser "sedutora" para o consumidor, é ilusória, porque será "impraticável", devido à impossibilidade de haver um mecanismo de controlo eficaz na certificação da origem das variedades usadas naqueles vinhos. Além disso, alerta para o "perigo" da descredibilização do vinho com denominação de origem controlada (DOC), este sim, elaborado em regiões delimitadas e com regras pré-definidas, e com uma rotulagem com indicação também de castas e ano de colheita, entre outras referências. A defesa das denominações de origem é, aliás, um ponto de honra transversal a todos os deputados presentes no debate de ontem, mas Chista Klass insiste que a União Europeia tem de lutar pela protecção das DOC a nível internacional, no âmbito das negociações da Organização Mundial do Comércio. (COSTA, Teresa, 2007)

Fonte:

http://jn.sapo.pt/2007/09/14/economia_e_trabalho/politicos_contra_rotulos_perigosos_v.html

8. Envelopes financeiros nacionais

Com o fim de reforçar a competitividade entre produtores, a comissão apresenta medidas que acredita serem construtivas para essa causa, tais como a modernização da produção, o incremento da qualidade e da orientação pelo mercado através da replantação ou reconversão para castas diferentes, e a promoção dos vinhos em mercados de exportação, bem como criar uma rede de segurança para momentos de crise. (BOEL, Mariann Fischer, 2007)

Proposta:


Permitirão aos Estados-Membros adaptar medidas à sua situação específica. O orçamento global variará entre 634 milhões de euros em 2009 e 850 milhões a partir de 2015. O montante disponível para cada país será calculado em função das superfícies plantadas com vinha, da produção e das despesas históricas. Entre as medidas possíveis contam-se: a promoção em países terceiros (ver anexo o), a reestruturação/reconversão das vinhas (ver anexo p), o apoio à colheita em verde (ver anexo q), novas medidas de gestão de crise, como os seguros contra catástrofes naturais (ver anexo r) e a cobertura dos custos administrativos da criação de um fundo mútuo sectorial (ver anexo s).

Críticas:

O envelope nacional anual é de 71,2 milhões, mais seis milhões que a verba dada por Bruxelas anualmente entre 2002 e 2006, de 65,4 milhões, especificou o ministro, que falava aos jornalistas portugueses no final da última reunião dos seus homólogos dos 27 a que presidiu. A esta verba acrescem ainda os 100 milhões anuais que o governo vai atribuir ao sector, dos 500 mil recebidos por Bruxelas para o desenvolvimento rural. Para Jaime Silva, esta verba permitirá que os produtores "enfrentem o desafio da competitividade" e adiantou que Lisboa vai investir "na promoção dos vinhos portugueses no mercado internacional e na pedagogia do vinho". Dos 71,2 milhões que Portugal vai receber, 51,5 pertencem ao envelope nacional, que o governo usará segundo as suas prioridades, 6,3 milhões são verbas para o Desenvolvimento Rural, 12,4 destinam-se a pagamento de prémios para o arranque, sobrando 1,1 milhões para encargos.
Fonte:

http://economia.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1314303


9. Medidas de desenvolvimento rural

A Comissão tem co-financiado programas para o desenvolvimento das zonas rurais que visam a ajuda á instalação de jovens agricultores, medidas de redução dos danos ambientais e de manutenção do espaço natural, ajuda aos investimentos, apoio à transformação e comercialização e apoio à reforma antecipada, com os Estados-Membros desde 2000, não obstante a sua utilização tem sido baixa. (BOEL, Mariann Fischer, 2007)

Proposta:

Muitas medidas no regulamento de Desenvolvimento Rural podem ser interessantes para o sector do vinho, especialmente a instalação de jovens agricultores, o melhoramento da comercialização, a formação profissional, o apoio às organizações de produtores, o apoio para cobrir as despesas suplementares e as perdas de rendimentos decorrentes da manutenção de paisagens e a reforma antecipada. Para este efeito, será transferido dinheiro para o orçamento de Desenvolvimento Rural, que aumentará de 100 milhões de euros em 2009 para 400 milhões a partir de 2014. Este dinheiro será reservado para as regiões vitivinícolas (ver anexo t).

Críticas:

Lorde Sewel, autor de um relatório sobre o vinho à Câmara dos Lordes britânica é a favor da redução orçamental para que esta beneficie a transferência de fundos para o desenvolvimento rural. (ARAÚJO, José Luís, 2007)

Fonte:
http://www.gazetarural.com/images/edicoes/gazeta_rural_edicao_72.pdf


“Os chamados envelopes nacionais e os apoios ao desenvolvimento rural não passam de panaceias para dourar a pílula (aliás como já é sabido…) e, mesmo esses, no essencial, vão ser canalizados para o bolso das mesmas empresas industriais e maiores comerciantes de vinho” (Confederação Nacional da Agricultura, 2007)

Fonte:
http://www.cna.pt/comunicados/cna/2007/32_ocmvinho_20dez07.pdf


10. Promoção e informação

O vinho é uma bebida extraordinária, com aromas fascinantes e sabores maravilhosos, mas é também uma bebida alcoólica, que deve ser apreciada de um modo responsável. Uma nova geração de consumidores de vinho concentra-se no sabor e não associa a qualidade do vinho a um teor alcoólico mais elevado. Os estudos de mercado mostram igualmente que há procura de vinhos com teores de álcool mais baixos, o que está em sintonia com as preocupações com o consumo de álcool por razões de saúde pública. (BOEL, Mariann Fischer, 2007)

Proposta:

A Comissão propõe-se prosseguir com rigor uma campanha responsável de promoção e de informação (ver anexo u). Prevê-se para o efeito um orçamento de 120 milhões de euros dos envelopes nacionais para medidas de promoção fora da UE, co-financiados a 50% pela UE (ver anexo v). Haverão novas campanhas de informação na UE sobre os vinhos com indicação geográfica e sobre o consumo responsável/moderado de vinho, sendo em relação a este último tema a taxa de co-financiamento aumentada para 60%.


Críticas:
"Esperançado" de que a reforma da OCM Vinhos "canalize mais apoios para a área de promoção de marcas", George Sandeman, presidente da AEVP, defendeu que tal faz todo o sentido porque "são as marcas que dão valor às categorias" de vinho."É o melhor investimento para o pouco dinheiro que há", sustentou.
Fonte:
http://ww1.rtp.pt/noticias/?article=315101&visual=26&tema=4


11. Protecção do ambiente:

Preservar o ambiente é importante. A Comissão pretende também com esta reforma melhorar os impactos ambientais que advêm da produção do vinho, impactos tais como possam ser a erosão do solo, contaminação dos solos, utilização inadequada de herbicidas e pesticidas ou ainda a má gestão dos resíduos orgânicos. Por outro lado minimizar danos ambientais causados pelo arranque das vinhas. Assim o objectivo é assegurar o respeito por normas ambientais que visem a protecção do ambiente. (BOEL, Mariann Fischer, 2007)

Proposta:

A elegibilidade de todas as superfícies vitivinícolas para o regime de pagamento único significa que as normas ambientais ditadas pela condicionalidade serão mais amplamente aplicadas. A condicionalidade aplicar-se-á a todas as superfícies objecto de arranque. Haverão exigências ambientais mínimas para o arranque, a reestruturação e a colheita em verde e serão aumentados os fundos consagrados aos regimes agro-ambientais em programas de Desenvolvimento Rural (ver anexo x).


Fontes:

Proposta do Regulamento do Conselho, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/es/com/2007/com2007_0372es01.pdf

Reforma do sector vitivinícola: Proposta da Comissão, disponível em:
http://ec.europa.eu/agriculture/capreform/wine/index_pt.htm

Críticas pessoais

O vinho é sem dúvida um dos mais importantes produtos a nível nacional, com um valor médio de produção anual na ordem dos 7 milhões de hectolitros e contribui, em média, com 1000 milhões de euros/ano, a preços base, para o valor total da produção agrícola nacional.
Portugal possui um elevado número de castas autóctones, seguramente mais de 200, que tiveram a sua génese em território nacional ou aqui foram introduzidas em tempos muito remotos, sendo fundamental a preservação deste património de enorme riqueza e único em termos mundiais.
Parece obviamente necessário reformar a OCM do sector vitivinícola da UE, que data de 1999, essencialmente por três razões:


Actualmente, na UE, existe um desequilíbrio de mercado assente na diminuição do consumo e excesso da oferta que, a par da existência de um mercado cada vez mais aberto e globalizado, que exerce fortes pressões sobre o sector vitivinícola europeu;

Devido aos acordos assinados pela EU, no âmbito da OMC/Uruguay Round, que permitiram uma maior abertura do espaço europeu aos vinhos de países terceiros e conduziram a uma diminuição da subsidiarização das exportações.

Devido a mudanças introduzidas pela Reforma da PAC de 2003 que discriminou o vinho em relação a outras produções agrícolas altamente subsidiadas.


A Comissão Europeia apresentou então uma série de propostas para fazer face aos novos desafios que surgiram até à presente data, de modo a aumentar a competitividade dos produtores europeus, e promover o vinho europeu como o melhor do mundo, bem como desenvolver as regiões rurais e preservar o meio ambiente.
Estas propostas constam do Regulamento do Concelho e já foram aprovadas pelo Parlamento Europeu, a 12/12/07, entrando em vigor a 01/08/08.

Pessoalmente sou a favor da liberalização e flexibilização das normas do mercado vitivinícola, mas penso que cada país tem realidades diferentes às quais devemos estar atentos, nomeadamente os “esquemas” que não favorecem uma concorrência leal.
As propostas da Comissão pretendem que os apoios à destilação de álcool de boca sejam abolidos, pois países como a França, Itália e Espanha produzem propositadamente excedentes para usufruir destes fundos, o que não é admissível para os países não produtores. Mas em relação a Portugal, esta medida será extremamente contraproducente no que respeita alguns dos nossos vinhos mais emblemáticos, como é manifestamente o caso do Vinho do Porto, do Vinho da Madeira ou do Vinho Moscatel, que são vinhos em cuja composição a aguardente vínica é um elemento essencial (estimando-se, por exemplo, que para a produção anual de Vinho do Porto sejam necessários cerca de 20 milhões de litros de aguardente vínica). Os efeitos do aumento do custo deste importante componente, vão-se reflectir obrigatoriamente no aumento do preço final do produto, com as consequências negativas que certamente trará sobre a procura destes vinhos, e perda de competitividade dos produtores. Penso que neste caso o envelope nacional atribuído a Portugal terá que contrabalançar esta situação, pois é um caso que afecta única e exclusivamente a produção nacional.
O fim da chaptalização será uma boa política, pois vai de encontro à diferenciação de produtos de qualidade, favorecendo os produtores do sul da UE onde esta cultura é autóctone, e claramente os consumidores.
Em relação ao arranque da vinha penso que irá sem dúvida contribuir de uma forma disfarçada para o desemprego e abandono rural, agravando os problemas sociais já existentes por um lado, e por outro lado poderá ocorrer um arranque indiscriminado de vinha, com elevado risco de delapidação de uma importante parte do nosso património genético e destruição da biodiversidade, agravando os problemas ambientais e culturais. Penso que devem ser adoptadas medidas a nível nacional para preservar as variedades típicas e tradicionais, impondo medidas de selectividade de modo a impedir a aplicação indiscriminada desta política.
A qualificação automática para o RPU, relativamente ás vinhas arrancadas, será um incentivo a muitos pequenos produtores a abandonarem a vitivinicultura, mas não acredito que desprezando os seus investimentos nesta área, bem como o seu know how, decorra algum benefício para o sector nem para os próprios produtores ou meio rural onde actualmente estão inseridos.
Relativamente à liberalização dos direitos de plantação da vinha em 2014, com o objectivo de permitir um maior espaço de manobra e crescimento dos grandes produtores, penso que será tarde de mais, pois os “vinhos” de países terceiros já estão a inundar o espaço europeu, e nessa altura não haverá certamente espaço para crescer, se não houver um grande esforço de marketing e de informação ao consumidor global.
Quanto ás propostas sobre as práticas enológicas, penso que a vindima tradicional tem um enorme potencial, aliado ao turismo e Desenvolvimento Regional, que deve ser exponenciado com incentivos financeiros provenientes do envelope nacional atribuído a Portugal. As práticas enológicas, uniformizadas e menos restritivas, mas em concordância com as regras da OIV, permitirão uma igual competitividade com os vinhos produzidos em países terceiros. Já em relação ao desenvolvimento científico e tecnológico das práticas enológicas (que visa uma melhoria substancial da qualidade e da rastreabilidade do produto comercializado) penso que é vergonhoso por parte da Comissão Europeia não conceder nenhum tipo de apoio à pesquisa e investigação científica nesta área, visto que praticamente todos os outros países concorrentes não hesitam em disponibilizar avultados fundos à única forma de desenvolver competitividade, ou seja a inovação e o conhecimento, que advém particularmente da Ciência e Tecnologia, e nomeadamente na área da Nanotecnologia.
As novas regras de rotulagem propostas parecem muito simplistas e perigosas para o consumidor, pois é muito complicado efectuar um controlo eficaz na certificação da origem das variedades. Mas a intenção de indicação das castas e anos de colheita no rótulo, entre outras informações, é boa para o consumidor no momento da escolha do produto. É ainda fundamental a protecção das denominações de origem (IGP e DOP) enquanto factor de qualidade e de genuinidade, mas também enquanto sinónimo de tradição, de cultura e de história. Nesta matéria, Portugal reclama para si o mérito da criação da 1.ª Região Demarcada do Mundo, a Região Demarcada do Douro, enquanto modelo pioneiro de regulação da produção e da comercialização do Vinho do Porto. A União Europeia deve defender, sem transigências, este princípio nas negociações em curso da OMC.
Os envelopes financeiros nacionais são o suporte da modernização, marketing e promoção, bem como da segurança do sector vitivinícola ao nível da realidade de cada Estado-Membro. No caso de Portugal penso que serão especialmente bem aplicados fundos no apoio à destilação de álcool de boca para a produção de vinhos licoroso, bem como no apoio à promoção ao nível nacional e internacional e especialmente nas exportações. Estes envelopes financeiros nacionais devem contemplar ainda fortemente a promoção da produção nacional referente a produtos diferenciados, como os Vinhos Rosé e os vinhos licorosos acima referidos, que são únicos e exclusivos do nosso país, e gozam já actualmente de alguma fama internacional, tal como os Vinhos Espumantes Raposeira. Penso que também seriam imprescindíveis apoios à modernização do parque de máquinas do sector vitivinícola, que permitam a aquisição de máquinas novas ao preço de usadas, para deste modo disponibilizar alguns argumentos de competitividade face aos nossos mais directos concorrentes.
As medidas de Desenvolvimento Rural (DR) propostas passam por uma transferência de fundos do sector vitivinícola para o orçamento de DR que visam desenvolver estas regiões. Penso que são boas propostas no que respeita ao apoio técnico e incentivos à fixação de jovens agricultores, bem como ao apoio à formação profissional e das reformas antecipadas. Devem igualmente ser estudados financiamentos de apoio à manutenção e desenvolvimento de práticas tradicionais e culturais que mantenham viva a história das práticas e metodologias do sector vitivinícola, sempre inseridas no contexto histórico e paisagístico de cada região, de modo a potenciar o turismo como um rendimento adjacente.
Em relação à promoção e informação, penso que será o ponto-chave desta reforma, porque o problema não é produzir demais, mas sim consumir pouco. Devem ser reforçados ao máximo os esforços no marketing e na promoção dos vinhos no espaço europeu, mas fundamentalmente além fronteiras. O vinho é reconhecido cientificamente como um produto de excelência para a saúde, contendo compostos que retardam o envelhecimento e são benéficos para o sistema cardiovascular e circulatório, e ainda é uma bebida que “levanta” o ânimo do consumidor. Deve também ser efectuada uma campanha informativa eficaz no que respeita ao consumo moderado deste produto. Estou certo que o consumidor bem informado saberá que um vinho de qualidade só poderá ser produzido no espaço europeu, mais concretamente no sul (sendo que Portugal tem condições únicas, e o maior número de castas), pois é neste local que a vinha encontra as condições edafo-climáticas perfeitas para todo o processo que envolve a produção deste “néctar dos deuses que Baco nos proporciona”. Não vejo então razão para a EU temer as produções externas deste produto, desde que informe convenientemente o consumidor, e mesmo que se encontrem produtos de menor qualidade e mais baratos nos mercados mundiais, a qualidade tem sempre um preço acrescido.

Ainda no que respeita ao Meio Ambiente, a Comissão propõe um menor impacto ambiental das técnicas agrícolas utilizadas na vinha e produção de vinho, e igualmente no arranque subsidiado da vinha até 2014. Penso que quanto ás técnicas empregues, as restrições dos produtos homologados em cada país produtor terão que responder a essas questões ambientais. Os incentivos ás produções agro-ambientais também serão incrementados para incrementar a produção biológica e protecção integrada. Mas o arranque de vinhas irá certamente causar estragos no Meio Ambiente, contribuindo para acentuar a erosão do solo e a delapidação do património genético das variedades e castas exploradas até então.


João Branco




Para reformar o sector vitivinícola haveria que ter a cada momento presente as seguintes palavras cautela, cautela e cautela! Apesar das dificuldades que ultrapassa o sector vitivinícola creio não ser resposta, ás necessidades do mesmo, uma reforma em profundidade. Em vez da criação desde já de medidas e propostas que vão desde o A até ao Z, penso que seria muito mais produtivo criar pequenas alterações, avaliar depois as repercussões das mesmas e daí ir crescendo com acréscimos de novas medidas e/ou supressão daquelas que se mostram ineficazes.
Não obstante ao parecer a eleição foi criar medidas que vão desde o pequeno insecto que está na parra até ao rótulo que vai na garrafa do vinho! Apenas me pergunto quais as consequências para a comunidade de tanta alteração?
Por outro lado esta proposta mostra-se um tanto ambígua a quanto de certas questões, isto é, assim como outros, hesito no momento em que leio, por exemplo, “arranque de 200.000 mil hectares de vinha”, acredito ser a primeira parte da história pois onde fica “aumento do desemprego” ou “abandono das zonas rurais” na proposta? Creio ser também um importante elemento da proposta questões como estas que afinal são elas as que alteram tudo, uma vez que atingem o povo directamente que é afinal o consumidor. Na minha opinião é importante apresentar também a negativa que pode advir da reforma, pois a sua omissão só cria preocupações, medos e respostas negativas para algo que querem apresentar como benéfico a todos,
Contudo em contrapartida sou a favor da promoção e informação dos vinhos de qualidade que a reforma pretende incentivar, será na minha opinião, dos elementos propostos o que abrirá um novo mundo ao sector vitivinícola, é relevante mostrar especial atenção a este elemento pois produzir sem divulgar vai dar a produzir e não consumir, ou seja negativo para o sector.

Mónica Fialho




Anexos


1.Abolição de medidas de gestão do mercado

a) Ponto 3 da exposição de motivos da proposta de Regulamento do Concelho;
b) Título II, capítulo VII, artigo nº 117, alínea c.

3.Regime de arranque

c) Título IV, capítulo III, artigo 88, nº 1 e 2 do Regulamento do Conselho;
d) Título IV, capítulo III, artigo 89 do Regulamento do Conselho;
e) Título IV, capítulo III, artigo 94, nº 2 do Regulamento do Conselho;
f) Título IV, capítulo III, artigo 94, nº 3 do Regulamento do Conselho;
g) Título IV, capítulo III, artigo 94, nº 1 do Regulamento do Conselho.

4.Regime Pagamento único

h) Título IV, capítulo III, artigo 95, nº 1 do Regulamento do Conselho.

5.Fim das restrições à plantação

i) Título V, capítulo II, artigo 80, nº1 do Regulamento do Conselho.

6.Práticas enológicas

j) Título III, capítulo II, artigo 23, nº 1 do Regulamento do Conselho;
l) Título III, capítulo II, artigo 21, nº 5 do Regulamento do Conselho.

7.Melhores regras de rotulagem

m) Título III, capítulo III, artigo 27, nº 1, alínea a e b; e nº 2, alínea a, b e c do Regulamento do Conselho;
n) Título III, capítulo III, artigo 27, nº 3, do Regulamento do Conselho.

8.Envelopes financeiros

o) Título I, capítulo I, secção 3, artigo 9, nº 1, 2 e 3, alínea a, b, c, d e e; e nº 4 e 5 do Regulamento do Conselho;
p) Título I, capítulo I, secção 4, artigo 10, nº 1, 2 e 3, alínea a, b e c; nº 4, alínea a e b; nº 5, alínea a e b; e nº 6 do Regulamento do Conselho;
q) Título I, capítulo I, secção 4, artigo 11, nº 1, 2, 3 e 4 do Regulamento do Conselho;
r) Título I, capítulo I, secção 4, artigo 13, nº 1 do Regulamento do Conselho;
s) Título I, capítulo I, secção 4, artigo 12, nº 2 do Regulamento do Conselho.

9.Medidas de desenvolvimento rural

t) Título II, capítulo I do Regulamento do Conselho.

10.Promoção e informação

u) Título II, capítulo I, secção 3, artigo 9, nº 3 do Regulamento do Conselho;
v) Título II, capítulo I, secção 3, artigo 9, nº4 do Regulamento do Conselho.

11.Protecção do ambiente

x) Ponto 67 da exposição de motivos da proposta do Regulamento do Conselho.



Bibliografia:


Devolver corpo ao vinho (2007), disponível em:
http://ec.europa.eu/news/agriculture/070704_1_pt.htm, acedido a 05/12/2007.

Hacia un sector vitivinícola sostenible (2007), disponível em:
http://europa.eu/scadplus/leg/es/lvb/l66047.htm, acedido a 05/12/2007.

Comisión de las Comunidades Europeas (2007), disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/es/com/2007/com2007_0372es01.pdf, acedido a 05/12/2007.

BOEL, Mariann Fischer, A Reforma do sector vitivinícola da EU, Desenvolver o seu potencial (2007)

Encontro “A Agricultura e o Mundo Rural” (2007), disponível em
http://www.pcp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=29760&Itemid=390, acedido a 20/12/2007

Revista TURISMOHOTEL-Online (2007), disponível em:
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ARAÚJO, José Luís, Gazeta rural, OCM dos vinhos alvo de muitas críticas (2007), disponível em:
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Confederação Nacional da Agricultura, É muito má para Portugal a Reforma da OCM do Vinho (2007), disponível em:
http://www.cna.pt/comunicados/cna/2007/32_ocmvinho_20dez07.pdf,acedido a 26/12/2007

COSTA, Teresa, Políticos contra rótulos "perigosos" nos vinhos de mesa (2007), disponível em:
http://jn.sapo.pt/2007/09/14/economia_e_trabalho/politicos_contra_rotulos_perigosos_v.html, acedido a 22/12/2007.

Reforma do sector do vinho traz mais seis milhões euros/ano para Portugal (2007), disponível em:

http://economia.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1314303, acedido a 22/12/2007.


Comissão Politica Distrital (2007) disponível em:
http://www.psddistritalvilareal.com/index.php?option=com_content&task=view&id=20&Itemid=32, acedido a 22/12/2007.


Vinhos: Associação Empresas de Vinho do Porto defende investimento público na promoção de marcas (2007), disponível em:
http://ww1.rtp.pt/noticias/?article=315101&visual=26&tema=4 , acedido a 26/12/2007



Figuras:


Figura 1 e 2, disponível em:

http://images.google.pt/imgres?imgurl=http://www.confagri.pt/NR/rdonlyres/06312E5E-E3AE-40DA-959A-7EC6A1E3ADAB/0/Grafico5.jpg&imgrefurl=http://www.confagri.pt/PoliticaAgricola/Sectores/VinhaVinho/Documentos/doc19.htm&h=257&w=400&sz=16&hl=pt-PT&start=11&sig2=WN1SEdbGFRDv3k4szeKEmw&um=1&tbnid=gS5NEdVN_sLmsM:&tbnh=80&tbnw=124&ei=nwZKR_PwKZqCxAGf9cjuCg&prev=/images%3Fq%3Docm%2Bvinho%26svnum%3D10%26um%3D1%26hl%3Dpt-PT%26rlz%3D1T4GGLR_enPT247PT247%26sa%3DN, acedido a 25/11/2007.


Fotografias:


Foto 1 – Encostas do Douro, disponível em:

http://www.individualtravellers.com/PAGES/Languages/ENG/itc_images/winepage_istock.jpg, acedido a 22/12/2007.