sábado, 29 de dezembro de 2007

Reforma da Organização Comum do Mercado Vitivinícola

Realizado por: Andreia Ribeiro e Vera Cipriano
A REFORMA DO SECTOR VITIVINÍCOLA DA UE

A Comissão Europeia apelou à realização de uma reforma de fundo da Organização Comum do Mercado Vitivinícola. No sentido de aumentar a competitividade dos vinicultores europeus, a União Europeia – principal produtor e exportador mundial de vinho – propõe a reconquista de mercados, o equilíbrio entre a oferta e a procura, flexibilizar e simplificar normas legais relativas ao sector, preservando, simultaneamente, as melhores tradições de produção vinícola e reforçando o tecido social e ambiental das zonas rurais. Com a reforma, pretendem recuperar quotas de mercado e conquistar novas quotas na Europa e no mundo.
A comissão consultou muitos peritos independentes, os governos, os produtores de vinho e outras entidades interessadas.
A maioria acha necessária uma reforma no sector vitivinícola devido ao desequilíbrio existente no mercado.
O regulamento (CE) nº1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, foi modificado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 1791/2006 (JO L363 de 20-12-2006, p.1)
As maiores preocupações são:

· Um mercado estruturalmente desequilibrado, com excesso de vinho sem escoamento, o que leva a uma redução drástica nos rendimentos dos viticultores.
· Os riscos sociais e económicos em caso de arranque de vinhas demasiado rápido e em grande escala.
· A necessidade urgente de aumentar a comercialização e a promoção de vinhos europeus.
· O risco que o levantamento das proibições da utilização do mosto importado para vinificação e do lote de vinhos da UE e importados implicaria para a qualidade.



Necessidades de reformar o sector vitivinícola europeu

O sector vitivinícola ao longo dos tempos tem vindo a sofrer vários problemas, para isso a comissão propõe uma alteração radical do regime de apoio à vitivinícola europeia. Aprofundar as medidas que foram eficazes, introduzir novas medidas, simplificar outras e excluir as que se mostraram ineficazes.
A nova OCM vai ser aplicada em duas fases: a primeira fase (2008/2011) que deve ter como objectivo reorganizar o mercado e, gradualmente, adaptar a OCM a um quadro mais simples e competitivo, centrando a atenção em politicas e medidas uniformes; na segunda fase (2012/2015) visar-se-á a aplicação do programa de ajuda e desenvolvimento do sector vitivinícola (PADSV) a nível nacional e regional, tendo como princípio orientador a manutenção de mercados estáveis e o aumento da competitividade dos vinhos.

Fonte:
http://www.europarl.eu/slides/getDoc.do?pubRef=//EP//NONSGML+COMPARL+PE374.352+01+DOC+WORD+V0//PT&language=PT

Elementos da OCM propostos:

· Envelope de financiamentos nacionais – a atribuição de fundos, permitirão aos Estados Membros adaptar medidas à sua situação específica. Entre as medidas possíveis:
o Promoção em países terceiros;
o Reestruturação/reconversão das vinhas;
o Modernização da cadeia de produção;
o Inovação;
o Apoio à colheita em verde;
o Novas medidas de gestão de crise.

· As medidas regulamentares no seu conjunto, deverão ser simplificadas, modernizadas e clarificadas para responder melhor as necessidades dos consumidores.
Onde se incluem:

o Direitos de plantação – Estes direitos deverão ser gradualmente abolidos até 2015, sendo possível prorroga-los a nível nacional até 2018.

o Abolição progressiva de regimes de destilação – A destilação de crise será limitada a quatro anos, à descrição dos Estados-Membros, até ao fim de 2011/2012, e a despesas correspondentes serão limitadas 20% do envelope financeiro no primeiro ano, 15% no segundo ano, 10% no terceiro ano e 5% no quarto ano. A destilação em boca ao longo de quatro anos será suprimida, com o pagamento não dissociado durante o período transitório, sendo substituída por um pagamento único dissociado por exploração. Os Estados-Membros poderão optar por exigir a destilação de subprodutos, financiada pelo envelope nacional, mas a um nível inferior ao actual, cobrindo os custos da colheita e transformação dos subprodutos.

o Introdução de pagamento único por exploração – Pagamento único por exploração, dissociado, a distribuir a produtores de vinho à descrição dos Estados-Membros e a todos os produtores que arranquem as suas vinhas.

o Arranque – Um regime voluntário de arranque, de três anos, para uma superfície total de 175 000 hectares, com um nível de prémio degressivo ao longo de três anos. Um Estado-Membro pode suspender o arranque se a superfície atingir mais de 8% da sua superfície total ou 10% da superfície total de uma região. A Comissão pode suspender o arranque se a superfície atingir 15% da superfície vitícola total de um Estado-Membro. Estes podem igualmente excluir o arranque em montanhas ou em terrenos muito declivosos, bem como por razões ambientais.

o Praticas enológicas – A responsabilidade pela aprovação de novas práticas enológicas ou alteração das já existentes será transferida para a Comissão, que avaliará as praticas enológicas aceites pela OIV e as incorporará na lista das práticas aceites pela União.

o Melhores regras de rotulagem – O conceito de vinhos da UE assentará nas indicações geográficas e nas denominações de origem protegidas. Serão preservadas políticas de qualidade nacionais estabelecidas desde há muito. A rotulagem será mais simples e, por exemplo, permitirá que os vinhos da UE sem indicações geográficas indiquem no rótulo a casta e ano de colheita. Certos termos tradicionais e formas de garrafa podem continuar a ser protegidos.

o Chaptalização – Esta prática continuará a ser autorizada, mas os níveis máximos de enriquecimento com açúcar ou mosto serão reduzidos. Em condições climatéricas excepcionais, os Estados-Membros podem solicitar à comissão que aumente o nível de enriquecimento. Ajudas à utilização de mosto: a ajuda aos mostos pode ser paga na sua forma actual durante quatro anos. Após o período transitório, as despesas correspondentes serão convertidas em pagamentos dissociados a produtores de vinho.

Opiniões sobre OCM do vinho

Segundo João Dinis da CNA, a nova reforma da Organização Comum de Mercado de Vinho, aprovado em Bruxelas, pelo conselho Agrícola da União Europeia é uma sentença de morte para os viticultores portugueses.

Opinião diferente tem José Carlos Salgueiro, presidente da direcção da Adega Cooperativa de Cantanhede, inserida na região demarcada da Bairrada, que diz não estar nada preocupado com as medidas desta reforma e que a entrada de estrangeiros nas vinhas portuguesas pode até ser benéfico.

Fonte:
http://radioclube.clix.pt/programacao/radios_locais/body.aspx?id=3672

“O arranque será reduzir a produção de vinhos que estão a ser produzidos no mercado, mas que não tem a qualidade que o mercado procura para consumo” diz o ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas Jaime Silva.

Fonte:
http://www.rr.pt/InformacaoDetalhe.aspx?AreaId=11&SubAreaId=55&ContentId=230064

Segundo a Confederação dos Agricultores de Portugal a reforma do sector vinícola em causa implica «baixos preços provocados pelos excedentes do vinho». Diz ainda que o arranque da vinha «é insuficiente» e que «beneficia os países do Norte da Europa».
Critica uma politica que premeia o arranque, como forma de prevenir os excedentes de produto, mas que liberaliza o mercado a partir de 2015.
Em relação ao fim das ajudas à destilação, o que poderá afectar os produtores de vinho do Porto e Madeira, entre outros, o secretário-geral da Fenadegas, José Costa e Oliveira, afirma que “ a OCM esta obsoleta e tem que mudar, mas de forma gradual”.
Para estes produtores de vinho, as mudanças “ devem ser integradas de uma forma gradual e não acabar de um momento para outro” sem dar tempo a qualquer adaptação.

Fonte:
http://www.confagri.pt/NR/exeres/0D01DEC3-AA0C-4C46-99A0-DA7B34CD382D.htm

Capoula Santos, o único português da Comissão da Agricultura do PE que participou no debate politico sobre a reforma do mercado comum do vinho, criticou em Bruxelas, que os vinhos de mesa com indicação das castas e do ano de colheita nos rótulos é uma proposta da Comissão Europeia “extremamente perigosa” e “ilusória”.
Alerta também para o “perigo” da descredibilização da vinha com denominação de origem controlada (DOC), este sim, elaborado em regiões delimitadas e com regras pré-definidas, e com uma rotulagem com indicação também de castas e ano de colheita entre outras referências.

Fonte:
http://jn.sapo.pt/2007/09/14/economia_e_trabalho/politicos_contra_rotulos_perigosos_v.html

Bibliografia:
http://ec.europa.eu/agriculture/index_pt.htm
http://www.ivv.min-agricultura.pt/regulamentacao/filtro/index1.jsp
http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/07/1966&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en

2 comentários:

guillermo disse...

Organização e evoluçao comum do mercado dos cereais

Realizao por Guillermo Gomez
O regulamento reforma a organização comum de mercado (OCM) no sector dos cereais. A OCM permite estabilizar os preços através da fixação do regime das ajudas e das condições das trocas comerciais com os países terceiros.
Regulamento (CE) n.º 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais [Jornal Oficial L 270 de 21.10.2003] [ Ver Actos Modificativos ].
SÍNTESE
O presente regulamento insere-se no âmbito da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003 e contém uma revisão profunda da OCM no sector dos cereais, anteriormente regulada pelo Regulamento n.º 1766/92.
A OMC no sector dos cereais prevê um regime de intervenção no âmbito do mercado interno e determinadas medidas de apoio aos produtos europeus, quando são comercializados nos mercados mundiais.
Âmbito de aplicação
A COM no sector dos cereais rege:
• Diferentes qualidades de milho (incluindo o milho doce e o milho para sementeira).
• O trigo mole e duro.
• A espelta.
• O centeio, a cevada e a aveia.
• O sorgo de grão.
• O trigo mourisco.
• As farinhas de trigo e de centeio.
• Os grumos e sêmolas de trigo.
• O malte.
A campanha de comercialização destes produtos ocorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.
Mercado Interno
A intervenção no sector dos cereais é gerida pela Comissão, coadjuvada pelo comité de gestão dos cereais ( FR ).
O preço de intervenção, no respeitante à fase de comércio por grosso, é de 101,31 euros por tonelada e é objecto de majorações mensais, variáveis consoante o mês. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros (ver rubrica «Centros de intervenção autorizados» nos "Actos Relacionados") adquirem o trigo mole ou duro, a cevada, o milho e o sorgo a este preço, o qual, em determinadas circunstâncias, está sujeito a variações. Estas aquisições só podem ocorrer durante determinados períodos fixos para cada Estado-Membro.
A partir da campanha de 2009/2010, reforçar-se-á o milho nesta intervenção e nas campanhas de 2007/2008 e 2008/2009 os organismos de intervenção podem adquirir quantidades limitadas (1 500 000 toneladas em 2007/2008, 700 000 toneladas em 2008/2009).
Podem igualmente ser adoptadas medidas especiais de intervenção se a situação do mercado assim o exigir. Está prevista a restituição à produção, para alguns produtos, fixada periodicamente.
Regime comercial com países terceiros.
As importações e as exportações de cereais podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação emitido pelos Estados-Membros aos interessados.
A importação de cereais está sujeita às imposições de direitos da Pauta Aduaneira Comum e, em certas condições, a direitos adicionais. Estes impõem-se, por exemplo, às importações efectuadas a um preço inferior ao nível comunicado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio, bem como aos produtos que possam gerar efeitos nocivos para o mercado comunitário.
A Comissão, coadjuvada pelo comité, pode conceder contingentes pautais a determinadas importações. Tais medidas são atribuídas segundo a aplicação de diversos métodos, que têm em conta as necessidades de armazenamento do mercado comunitário e o seu equilíbrio.
A exportação de cereais, enquanto tal ou sob formas diversas (enunciadas no anexo III), pode ser apoiada por restituições à exportação. As restituições podem ser concedidas periodicamente ou por concurso, de acordo com métodos que evitem descriminações entre os operadores interessados.
Em caso de risco de perturbação do mercado comunitário dos cereais, as instituições podem proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo e aplicar outras medidas que se imponham. Podem igualmente ser adoptadas medidas excepcionais quando os preços no mercado mundial ameaçam o abastecimento da Comunidade.
Contexto
A primeira organização comum de mercado no sector dos cereais data de 1962, com o Regulamento (CEE) n.º 19. Desde a sua entrada em vigor, foi reformada várias vezes, em 1967, 1975 e 1992. A reforma da OMC no sector dos cereais, introduzida pelo presente regulamento, em 2003, propõe-se respeitar o espírito do regulamento de 1992, o qual previa reduzir a dependência da OCM no sector dos cereais das intervenções comunitárias, baixando o preço de intervenção.
Fonte: http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l1

guillermo disse...

,,,